TJMA - 0800507-82.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANO BASTOS DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANO BASTOS DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 10:13
Juntada de petição
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30/11/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 08:40
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/11/2022 11:30
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:13
Juntada de petição
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANO BASTOS DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de VANESSA SA DA SILVA BASTOS DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:19
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800507-82.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: SELMIR DE JESUS SOUSA NUNES ADVOGADO: EDUARDO JULIANO BASTOS DE SOUSA - OAB MA17269 PROMOVIDA: INVESTPREV SEGURADORA S/A ADVOGADO: RAUFFMAN JOSÉ HENRIQUE WEYERS - OAB/MG 98.922 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por SELMIR DE JESUS SOUSA NUNES em desfavor de INVESTPREV SEGURADORA S/A.
Alega o autor, em suma, que é policial militar da reserva e que após retirar sua ficha financeira verificou uma cobrança indevida de um produto denominado de “Investprev pecúlio”, no qual em 2017;2018;2019;2020 e 2021 o valor era de R$ 1,18 e no ano de 2022 passou para R$ 72,84.
Menciona que nunca contratara tal produto.
Pelo que requer o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 571,56 (quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminar concedida.
A requerida em sua defesa requer a retificação do polo passivo, afirma ter cumprido a liminar, efetuando inclusive o cancelamento do contrato de forma administrativa ante a solicitação do autor, prejudicial de mérito de prescrição e no mérito a improcedência do pleito ante a legalidade da contratação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente este Juízo conhece de ofício da prescrição, tendo em vista que o prazo aplicável à espécie é o de 03 anos previsto no artigo 206, §3º, IV do CC.
Nesse contexto, tendo a ação sido ajuizada em abril deste ano, é forçoso reconhecer que todos os valores descontados antes de abril/2019 foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, devendo ser considerados apenas os descontos posteriores a essa data.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo para que conste KOVR PREVIDÊNCIA S.A nos termos da contestação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, os documentos juntados pela requerida em nada comprovam a livre manifestação de vontade do demandante quanto à efetiva contratação do seguro que deram ensejo aos descontos então discutidos, motivo pelo qual os pedidos da inicial merecem ser deferidos.
Ademais, não deve ser considerado o argumento de que o simples convênio do Estado com a requerida seria suficiente para cobrar valores indiscriminadamente dos servidores sem a anuência dos mesmos, pois violaria os mais comezinhos requisitos que regem as relações contratuais, sendo o mais basilar a anuência, o que faltou no caso em tela.
Com relação ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, esta é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação pela requerida da relação contratual existente entre as partes que justifique a incidência dos descontos em questão, conforme já explicitado.
Frise-se que a restituição em dobro dos valores está pautada na regra estabelecida no artigo 42 do CDC, ressaltando-se que os descontos que antecedem abril/2019 estão abarcados pela prescrição, razão porque somente caberá a devolução das quantias posteriores a essa data.
Compulsando os autos verifico que nos anos de 2019 a 2021 o valor do seguro perfazia a quantia de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).
Contudo, no corrente ano passou para R$ 72,84 (setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Assim sendo, calculando de abril 2019 até dezembro de 2021, equivalente a 33 prestações de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos), perfaz o valor de R$ 38,94 (trinta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, de janeiro a fevereiro deste ano, equivale a 3 prestações de R$ 72,84 (setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), que perfaz o valor de R$ 218,52 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), que somada ao valor acima, conclui-se que o autor tem direito à repetição de indébito do valor de R$ 257,46 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), que em dobro perfaz R$ 514,92 (quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos).
Por conseguinte, tem-se que a conduta da requerida em realizar cobranças indevidas no contracheque do requerente sem que este tenha contratado qualquer serviço que justificasse tais deduções afronta veementemente as normas estabelecidas na lei consumerista.
Em consequência desta ilegalidade e abusividade, demonstrado está o dano moral ao estado psicossocial do demandante e a ofensa aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé.
Ressalte-se que indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter punitivo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Entretanto, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarado nulo o negócio jurídico objeto da lide, bem como condeno a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 514,92 (quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados a partir de abril/2019, considerando que o período anterior fora abrangido pela prescrição, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir dos descontos.
Ainda, condeno o demandado a efetuar o pagamento em favor do demandante da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização pelos danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 15:07
Juntada de contestação
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21/10/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 18:25
Juntada de petição
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06/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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06/08/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de julho de 2022.
PROCESSO: 0800507-82.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SELMIR DE JESUS SOUSA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO JULIANO BASTOS DE SOUSA - MA17269, VANESSA SA DA SILVA BASTOS DE SOUSA - MA16401 REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 27/10/2022 11:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
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29/05/2022 21:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 11:21
Juntada de petição
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04/05/2022 18:11
Juntada de diligência
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29/04/2022 15:34
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 11:31
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 23:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 23:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 23:39
Juntada de Certidão
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27/04/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 23:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 09:45
Juntada de Ofício
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26/04/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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