TJMA - 0800766-71.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:09
Juntada de petição
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21/07/2022 15:56
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800766-71.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENATO SAMPAIO FARIAS Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Processo n° 0800766-71.2022.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta pela parte autora em face da ré pleiteando indenização por danos morais.
Para tanto, sustenta a parte autora que é cliente da ré, titular da linha 98 99113-3002, e que, apesar de estar com seus pagamentos sempre em dia, vem sofrendo com a intermitência de funcionamento da sua linha por diversas vezes.
Assim sendo pugna pela reativação do seu acesso à linha móvel e no mérito pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida em danos morais.
A requerida em sua defesa no mérito pugna pela improcedência do pleito ante a inexistência de ato ilícito eventualmente praticado e que a linha encontra-se ativa, não havendo qualquer bloqueio no período alegado.
Decisão liminar concedida para reativar a linha.
Era o pertinente.
Decido.
Quanto ao mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A requerida, na contestação, apenas faz alegações sem nada comprovar, a despeito de ter juntado extrato de ligações, não impugnou os inúmeros protocolos juntados pelo autor, pois ele não afirma que ficou todo o período com a linha bloqueada e sim constantemente, sendo desbloqueadas depois de ligações e e-mails enviados pelo mesmo.
Portanto, considerando a comprovação, através de documentos, em especial protocolos de ligação, e-mails, conversas e comprovantes de pagamento das faturas juntados pelo autor com a sua inicial, não há razão para a interrupção constante dos serviços.
De outro turno, se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que a prestadora não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade estão presentes.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na situação em espécie a autora tentou resolver o impasse administrativamente ante os protocolos, e-mails e conversas juntados, contudo, sem sucesso.
Ademais, teve sua linha móvel bloqueada face o ocorrido.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos sofridos ante a má-prestação de serviço.
Correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (fevereiro/2022).
Defiro o pedido de justiça gratuita ante a comprovação dos requisitos legais.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/07/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 11:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:14
Juntada de contestação
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07/07/2022 15:10
Juntada de petição
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24/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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