TJMA - 0838341-16.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2025 09:21
Juntada de termo
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29/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GARDENIA REGIA CONCEICAO PIRES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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08/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:12
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:09
Juntada de termo
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30/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0838341-16.2017.8.10.0001 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADA: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) RECORRIDOS: JOSÉ CARLOS PIRES e OUTRA ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB-MA 14.295) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 01 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GARDENIA REGIA CONCEICAO PIRES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 06:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2023 15:37
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2023 00:18
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838341-16.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A AGRAVADO: JOSE CARLOS PIRES e outros ADVOGADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 18791837.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não houve ação ilegal da Agravante na cobrança efetivada, e que a decisão monocrática feriu o princípio da colegialidade das decisões das Cortes de Justiça, pois não incide nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
07/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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02/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de GARDENIA REGIA CONCEICAO PIRES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:26
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0838341-16.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: APELADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB/MA N. 15180-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA N. 8437-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA N. 6100-A AGRAVADO: JOSE CARLOS PIRES e outros ADVOGADO: APELANTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A APELANTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de GARDENIA REGIA CONCEICAO PIRES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838341-16.2017.8.10.0001 1ªAPELANTE/2ªAPELADA: JOSÉ CARLOS PIRES ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB 14.295/MA 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO(A): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4.749; LUANA OLIVEIRA VIEIRA OAB/MA 8.437.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA.
IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e JOSÉ CARLOS PIRES, na qual, pretendem a reforma da sentença proferida pela Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do termo de parcelamento e confissão de dívida impugnado nos autos, acostado no id. 9413464, e por conseguinte, condenar a RÉ a ressarcir ao autor, na forma simples, o valor de cada uma das parcelas por ele pagas a esse título, devidamente atualizadas, com base no INPC do IBGE, desde a data do desembolso, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação.
Indefiro o pedido de danos morais, pelas razões acima expostas.
Bem assim, considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes nas custas processuais na razão de 50% para cada, e a arcarem com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Com relação ao autor, fica condicionado a exigibilidade do pagamento ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.” Inconformada com a decisão, a empresa requerida interpôs recurso (ID 9756416), alegando que, o procedimento de fiscalização foi realizado conforme as determinações da Res. 414/2010 da ANEEL, sendo constatado irregularidades no medidor de energia, o qual, não registrava o consumo da unidade consumidora da forma correta.
Aduz, que nos meses anteriores, a tarifação estava ocorrendo pelo custo de disponibilidade, por haver impedimentos na leitura, motivo pelo qual foi formatado um processo administrativo, onde foi apurado um débito decorrente de consumo não registrado.
Logo, defende que agiu no exercício regular do direito, tendo adotado todos os procedimentos legais determinados na Resolução 414/2010 da ANEEL, e que o Termo de Ocorrência e Inspeção goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Sustenta, assim, a legalidade do débito e a impossibilidade de seu cancelamento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente.
Irresignado, o autor também apresentou recurso de apelação (ID 9756406) requerendo a reforma da sentença a quo, para que a empresa requerida seja condenada no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, haja vista os transtornos decorrentes da cobrança indevida, com ameaça de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e suspensão do fornecimento de energia elétrica, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª Apelada no ID 9756422.
O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado, a 2ª Apelante (Equatorial Energia) pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o procedimento realizado para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do 2º Apelado cumpriu todas as exigências legais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência do 1º Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a 2ª Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora a concessionária tenha emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento.
Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Em que pese ser admissível a suspensão do serviço de energia elétrica em decorrência da constatação de fraude no medidor.
O STJ já sedimentou entendimento de que se trata de hipótese excepcional, por se tratar de serviço público essencial, de modo que, para sua validação, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, em especial, a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, o procedimento de inspeção no medidor foi realizado de forma unilateral, sem perícia técnica específica e imparcial que assegure que as irregularidades constatadas tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor. Sobre o tema, vale consignar a controvérsia já debatida pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). [...] ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. [...] TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (Info 634) (grifei) Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte acerca desta matéria: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO APURADO.
DANO MORAL MANTIDO.
QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS B.
C.
CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019) Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador.
Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário.
Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito.
O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados.
Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E a concessionária não comprovou a irregularidade na medição da conta contrato do autor durante o período questionado, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa.
Nesse contexto, não se faz possível imputar ao autor/2º apelado o débito apresentado no valor de R$ 9.184,98 (nove mil e cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), tendo o Juízo de base decidido acertadamente ao declarar a inexistência deste débito e, em consequência, determinar o seu cancelamento.
No entanto, em relação ao dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida.
Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhes causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3.
Apelam ambas as partes. 4.
A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5.
Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6.
O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7.
Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8.
Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9.
Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10.
Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11.
A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12.
Precedentes TJRJ.13.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome do 1º Apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária/1ª Apelada.
Neste sentido é o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000667454, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato.
II.
Verifico que, muito embora o Apelado tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 10280750), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento.
III.
Negar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a impossibilitar tal direito.
O procedimento da forma em que foi executado permite ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados.
IV.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 080135-44.2020.8.10.0028, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21 de outubro de 2021) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EQUATORIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA.
ELEVAÇÃO DESARRAZOADA.
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
REFATURAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2.
Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0001670-75.2014.8.10.0116, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de maio de 2022) No tocante à imposição das verbas de sucumbência, nenhum reparo deve ser feito na sentença recorrida, mormente se levado em consideração o fato de que o Autor decaiu de parte de sua pretensão inicial, devendo ser integralmente mantida a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e JOSE CARLOS PIRES - CPF: *12.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2021 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/04/2021 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 20:38
Juntada de parecer
-
09/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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