TJMA - 0803972-42.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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29/01/2023 08:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA SOUSA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA SOUSA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:17
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:17
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 25/10/2022 23:59.
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12/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:42
Juntada de termo
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10/01/2023 14:26
Juntada de petição
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10/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:50
Juntada de termo
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23/12/2022 23:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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15/12/2022 11:02
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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05/12/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 15:45
Juntada de Ofício
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29/11/2022 09:20
Juntada de petição
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28/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:47
Juntada de termo
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24/11/2022 23:53
Juntada de petição
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22/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 20:07
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:30
Juntada de Ofício
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03/10/2022 15:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/09/2022 14:37
Conta Atualizada
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29/09/2022 11:18
Juntada de termo
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29/09/2022 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 17:22
Outras Decisões
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01/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2022 12:18
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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31/07/2022 10:01
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:27
Juntada de petição
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10/07/2022 16:26
Juntada de petição
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09/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:43
Homologado cálculo de contadoria
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17/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/06/2022 10:49
Conta Atualizada
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10/06/2022 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
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16/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 12:52
Juntada de petição
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10/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 03:19
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 17:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/01/2022 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2022 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2022 23:34
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803972-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 59072110 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 CGJ/MA, INTIMO a parte autora, para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o ID(53684256).".
Aos 14/01/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
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30/06/2021 07:13
Juntada de petição
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24/06/2021 12:29
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 21:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:10
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
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23/04/2021 00:14
Juntada de petição
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803972-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40357495, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 12:57
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:16
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803972-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO ajuizada por MARIA SOUSA RODRIGUES, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que autora é idosa, com 69 anos e não possui renda.
Afirma que o seu núcleo familiar é composto por ela e seu marido aposentado.
Diz que busca o amparo social para ter meios de proporcionar melhores condições à autora representada.
Que solicitou o benefício amparo social ao idoso NB. 702.331.328-2, em 07/07/2016 (DER) junto ao INSS, mas foi negado pelo motivo: “ 143 – RENDA PER CAPITA FAMILIAR (¼ SAL.
MIN.
NA DER). " Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto.
Devidamente citado, o ente requerido não apresentou contestação, ID 28373364.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 28373364.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 10 de agosto de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a hipossuficiência , do outro lado, sob o aspecto objetivo, a idade.
O laudo social, ID 25978550 realizado pela assistente social designada, respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS, demonstrando que o núcleo familiar é formado pela autora e seu marido aposentado que recebe um salário mínimo e que todas as despesas são arcadas pelo marido da requerente.
Quanto ao critério de hipossuficiência, o marido da autora é aposentado, no valor de um salário mínimo, mas tal valor não é suficiente para sustentar o seu núcleo familiar.
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Deve-se ressaltar que o laudo social é favorável para a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome da autora MARIA SOUSA RODRIGUES a partir da data do requerimento administrativo, 07/07/2016 (DER), NB. 702.331.328-2.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício Assistencial ao Idoso, NB. 702.331.328-2 em nome da autora MARIA SOUSA RODRIGUES e CPF n.º *34.***.*84-53 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 07/07/2016, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 28 de janeiro de 2021.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 12:58
Juntada de petição
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19/05/2020 17:14
Juntada de petição
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07/05/2020 07:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 23:59
Juntada de petição
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19/02/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 12:40
Juntada de Certidão
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18/02/2020 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2020 23:59:59.
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26/11/2019 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 18:02
Juntada de termo
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19/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:15
Juntada de Certidão
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27/09/2019 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 19:59
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 02:07
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 09/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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