TJMA - 0800548-71.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 19:18
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:18
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 23 de agosto de 2023.
JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903 -
23/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:35
Juntada de despacho
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16/02/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSEMIR FERRO CUNHA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 10:46
Decorrido prazo de DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 18:45
Juntada de diligência
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29/11/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:47
Juntada de diligência
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24/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/10/2022 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 21/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:35
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:57
Juntada de petição
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02/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800548-71.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FATIMA FERREIRA DINIZ contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Município de Tufilândia, JOSEMIR FERRO CUNHA, apontado como abusivo e ilegal.
Destaca que exerce o cargo de professor na rede municipal de ensino, desde o ano de 2010, com lotação na Escola Graça Aranha, localizada no Povoado Bórgea, Zona Rural do Município de Tufilândia.
Contudo, assevera que fora surpreendida com uma portaria expedida pela autoridade coatora na data de 09.02.2021, por meio da qual foi removido para a Escola Municipal Coelho Neto, localizada no Povoado Serra, Zona Rural do Município de Tufilândia.
Ressalta que o expediente administrativo carece de motivação, razão pela qual estaria eivado de nulidade.
Desse modo, pugna pela concessão da segurança para declarar a nulidade do ato de remoção.
Com a inicial vieram documentos.
Houve a concessão de medida liminar.
Notificado, o Município de Tufilândia/MA prestou informações.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, após análise da documentação apresentada pelo impetrante – em cotejo com as informações prestadas pelo Município de Tufilândia-, entendo que os fatos narrados são capazes de demonstrar a existência de um direito líquido e certo apto a ser manejado de pronto.
Oportuno esclarecer que não restam dúvidas de que a Administração tem a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo, de acordo com critérios de conveniência, remanejar seu pessoal.
Segundo o insigne professor Hely Lopes Meirelles: “O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. (...) Sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e, consequentemente, não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2009, 35. ed., p. 154).
Todavia, para que o ato administrativo esteja de acordo com a legalidade, há que se identificar, de forma clara, a motivação para a sua prática.
Tratando-se de ato discricionário é ainda mais importante que haja a exposição dos motivos do ato administrativo, para não se confundir discricionariedade com arbitrariedade.
Com efeito, a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos como este.
Nesse sentido, caso a escolha do Administrador se afaste do interesse público, é possível o controle judicial de ato discricionário, pois, “nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato.
Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio e, de resto fundamental pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª. edição, São Paulo, Malheiros, 2012, p. 993).
Invocando novamente as lições do mestre Hely Lopes Meireles, (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2009), quanto ao controle da administração pública pelo Poder Judiciário, informa que: “Controle de mérito é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado.
Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (Constituição Federal, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. (…) a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato administrativo praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado.
Sua limitação é apenas quanto ao objeto de controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo (...)”.
Não há como confundir, dessa forma, o mérito administrativo do ato, imune a revisão judicial, com o exame dos seus motivos determinantes, e da legalidade e legitimidade deles, sempre passíveis de verificação em juízo.
Aliás, essa é a posição do Supremo Tribunal Federal, deixando julgado que “a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo” (STF, RDA 42/227).
No caso concreto, restou evidenciado que o deslocamento da impetrante para laborar em outro local e função dentro da Administração Municipal ocorreu sem a devida e real motivação (fática e jurídica) dos fatores que levaram à necessidade de sua remoção do local no qual trabalhava anteriormente.
Apesar de invocar o poder discricionário da administração e a necessidade de continuidade do serviço público, a autoridade coatora utiliza-os de forma genérica, sem apresentar elementos concretos acerca da imprescindibilidade da remoção da servidora, tornando o ato administrativo arbitrário e eivado de nulidade.
Desta maneira, necessária a prova da ocorrência do motivo invocado e a verificação dos fatos supostamente inspiradores do expediente que determinou a transferência.
Contudo, a Fazenda Pública Municipal não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que a ela competia, por se tratar de fato modificativo/extintivo do direito alegado.
Se o ato tivesse sido realmente fundamentado e motivado, certamente teria a ré apresentado procedimento administrativo instaurado para apurar tais circunstâncias.
Destarte, não evidenciados os motivos que fundamentaram a decisão de transferir a servidora do seu local de prestação de serviços, bem como não demonstrada a persecução da finalidade específica prescrita em lei, inevitável a declaração de nulidade do ato em relação à parte autora.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. 1.
O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I (…).
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - (…).
VI - (…) VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018).
Portanto, merece ser acolhido o pedido para anulação do ato administrativo eivado de vício, uma vez que não se tem motivos justificáveis para a transferência produzir efeitos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, o que faço para ratificar a medida liminar deferida, bem como reconhecer a nulidade do ato administrativo atacado, em razão da ilegalidade e abusividade da autoridade coatora e, consequentemente, determinar a realocação da impetrante ao local e função em que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja Escola Municipal Graça Aranha, localizada no Povoado Bórgea, Zona Rural do Município de Tufilândia/MA Sem condenação em honorários, consoante dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex legis.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada.
Intime-se a impetrante, por intermédio de seu advogado.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, ainda que não haja recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim. -
29/07/2022 10:17
Juntada de petição
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29/07/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/07/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:49
Juntada de decisão (expediente)
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28/04/2021 12:21
Juntada de cópia de decisão
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15/04/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 09:55
Juntada de diligência
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15/04/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 09:50
Juntada de diligência
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30/03/2021 16:21
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:10
Juntada de contestação
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18/03/2021 06:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 08:10
Decorrido prazo de JOSEMIR FERRO CUNHA em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 21:34
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:53
Juntada de decisão (expediente)
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09/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:33
Juntada de petição
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04/03/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 10:44
Juntada de diligência
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25/02/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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