TJMA - 0001408-65.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:35
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001408-65.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Pereira da Silva Advogado : Wlisses Pereira de Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado : Banco Daycoval S.A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, constatando-se que o empréstimo foi devidamente realizado, posto, inclusive, e que foi pago, sem qualquer reclamação, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis, além da juntada do contrato com assinatura e extrato bancário que demonstram o ingresso do recurso na conta corrente, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. 4.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/08/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 18:28
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*06-04 (REQUERENTE) e não-provido
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30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 13:25
Juntada de parecer
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20/07/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 23:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:28
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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