TJMA - 0836340-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:07
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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01/09/2022 20:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836340-92.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, pugnando pelo acréscimo de 21,7% em seus vencimentos em decorrência da extensão (isonomia) da legislação que determinou o reajuste geral anual obrigatório.
Sustenta(m) o(s) autore(s) que são servidores públicos e pleiteiam o aumento de suas remunerações em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob a alegação de que a Lei Estadual n° 8.369/2006 teria estabelecido um reajuste diferenciado para os servidores públicos, eis que uns teriam recebido 8,3% de aumento, enquanto outros foram beneficiados com um acréscimo de 30%, o que teria, no entender dos autores violado o artigo 37, X da Carta Magna.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão, determinando-se a suspensão do feito face o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 17015/2016.
Deixo de enviar os presentes autos ao representante do Ministério Público, face que, em ações desta natureza o mesmo tem deixado de se manifestar.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, com base no princípio do tratamento igualitário. É de se observar que a postulação constante no presente processo encontra resistência no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
De outra banda, não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Explico. É que, no dia 14/06/2017, em julgamento realizado nos autos do IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17015/2016), de Relatória do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese, sobre o caso discutido neste bojo processual, manifestando-se pela inaplicabilidade da extensão dos efeitos da Lei Estadual nº 8.369/2006 a servidores por ela não contemplados expressamente, conforme adiante se vê: "EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJMA, IRDR n. 0001689-69.2015.8.10.0044, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14/06/2017)".
Assim sendo, o pleito autoral de concessão de reajuste salarial, além de encontrar óbice no enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, foi alvo de IRDR/TJMA nº 0001689-69.2015.8.10.0044, sendo determinado por força do art. 985 do CPC/2015, a aplicação, da acenada tese jurídica firmada, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.
Ademais, restaram inadmitidos todos os recursos interpostos pelas partes contra a tese fixada no IRDR nº 17.015/2016, transitando livremente em julgado em 22.11.2019.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, parte beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício concedo nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Março de 2022..
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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20/02/2020 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/01/2020 12:52
Conclusos para despacho
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01/08/2017 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO em 31/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2017.
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07/07/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2017 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2017 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 10:00
Conclusos para despacho
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05/07/2016 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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