TJMA - 0801868-72.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LARA LAISLA VERAS BALDEZ em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801868-72.2022.8.10.0060 1ºAPELANTE/ 2º APELADO: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por LARA LAISLA VERAS BALDEZ e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra a sentença proferida pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR nulo o ato de anotação da dívida em questão, no valor de R$ 606,56 (seiscentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), contrato n. 136491832-960347 e data de inclusão em 03/03/2022, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Em suas razões recursais, a 1º Apelante(autora) defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dúplice finalidade, de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura.
Já o 2º Apelante, pleiteia pela reforma da sentença, alegando que comprovou o referido negócio jurídico, não havendo o que se falar de ilegalidade na inscrição da parte autora no SPC, ou qualquer aplicação de danos morais.
Contrarrazões apresentadas somente pelo 1º apelado.
Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda envolvendo a inscrição da parte autora no SPC, tendo em vista a cobrança de débitos não quitados com a referida empresa.
No caso, a autora alega que a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito foi ilegítima, alegando ausência da notificação das parcelas em aberto.
Nesse sentido, segue a transcrição do relatório da sentença: “(…)As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Por conseguinte, a Súmula 404, também do STJ, dispõe que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação em cadastro de devedores relativos ao contrato objeto da lide, conforme extrato de ID 62388033.
Ocorre que é controvertida a legalidade do ato da inscrição do nome da parte autora no referido cadastro relativo ao inadimplemento contratual.
Na documentação apresentada pela parte demandada, não se verifica a notificação prévia do devedor, conforme dicção da Súmula 404 STJ, julgado este que dispensa tão somente a comprovação do recebimento dessa notificação.
Dessa forma, da análise dos autos, assiste parcial razão à parte autora apenas no tocante à declaração de ilegalidade do ato de anotação do seu nome em cadastro de devedores, vez que não há prova da notificação prévia eficaz, na forma da legislação consumerista.
Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ. (…) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa em que se embase o ato(...)” Adianto que a decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, no que toca à retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenação da 2ª apelante pelos danos morais causados a autora.
Pois bem.
Sabe-se que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser, necessariamente, precedida de aviso, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: Art. 43. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Não há, pois, que se falar em desoneração do dever de comunicação, mesmo quando a anotação estiver revestida de caráter público, porquanto a notificação prévia é uma imposição legal que não abriga exceções.
Desse modo, a mencionada comunicação é necessária, a fim de que seja possível ao devedor, previamente, impugnar a exatidão daquela informação e até mesmo, se for o caso, de ter a oportunidade de regularizar sua pendência comercial com o credor que fez o apontamento, na hipótese de reconhecer sua legitimidade e importância.
Através das provas apresentada aos autos, contata-se que a apelante deixou de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, eis que, apesar de ter juntado contrato, é concluso alegar que a prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Dito isso, entendo comprovado o ato ilícito, pois a parte autora não foi previamente notificada da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e com a ausência da mencionada notificação a indenização moral é devida.
Portanto, é ônus da requerida comprovar que a notificação foi enviada para o endereço do autor.
Sendo provado que a inscrição do nome do autor junto ao SPC não contou com prévia notificação válida, impõe-se o cancelamento dela.
Não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Da exegese do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele", extrai-se que a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.
Deixando de comprovar o órgão mantenedor que enviou, via correios, a notificação para o endereço do suposto devedor, deverá ser responsabilizado civilmente, diante da existência de ato ilícito.
Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, e ao mesmo tempo tentar corrigir o ofensor, a fim de evitar a reincidência.
VOTO DE DIVERGÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
EMPRESA MANTENEDORA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SPC.
PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO CONSUMIDOR, FEITA PELO SERASA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR DO SPC.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM MENOR ESCALA.
I- A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III- De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quan do não solicitada por ele, não sendo exigido, contudo, a comprovação do recebimento por AR, conforme entendimento consolidado pela Súmula 404 do STJ.
IV- Provado que a inscrição do nome da autora junto ao SPC não contou com prévia notificação válida desse órgão mantenedor, mas apenas do SERASA, que com ele não se confunde, impõe-se o cancelamento dela.
V- Resta configurada a responsabilidade civil de indenizar do SPC, quando comprovado que não houve a notificação do devedor acerca do apontamento, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso, de vez que a dívida inscrita previamente está sub judice, embora tal fato seja relevante à fixação do valor da indenização.
VI- 1º Recurso conhecido e provido em menor escala.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES - CONTESTADAS JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - PROVIMENTO NEGADO. - O mero ajuizamento de ações para contestar a legitimidade dos débitos preexistentes não elide a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, é imprescindível que haja também verossimilhança nas alegações. - Consoante dispõe a Súmula nº 385, do STJ, não cabe indenização por danos morais em favor de parte que possuía negativação anterior legítima à objurgada no caso "sub judice". (TJ-MG - AC: 10000200579134001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇOS DIVERSOS – DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA.
A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo credor, pelo órgão de proteção ao crédito.
Portanto, no caso em tela é ônus da requerida comprovar que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela credora, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, a notificação foi enviada para o endereço distinto daquele fornecido pela autora e não há documento que comprovem que foram estes os endereços fornecidos para o envio da correspondência.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Recurso conhecido e provido Sentença singular reformada. (TJ-MS - AC: 08036929820188120012 MS 0803692-98.2018.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) Quanto ao valor da reparação moral, por ser objeto do reclamo de ambas as partes litigantes, será ele analisado conjuntamente.
Pois bem.
No tocante ao valor da condenação, é sabido que, na fixação da quantia indenizatória, referente aos danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes.
Não se pode olvidar, que a condenação em questão, além de atender aos parâmetros acima, deve evitar a banalização do instituto e o locupletamento ilícito pela parte lesada.
Devemos ponderar a circunstâncias de cada caso, ficando ao prudente arbítrio do julgador, sem se descurar também dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, mostra-se suficiente e adequada a quantia de R$4.000,00, na medida em que atende à dúplice finalidade do instituto (punitiva e reparatória) e dentro dos parâmetros utilizados pelas Cortes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL – INVALIDADE – DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O envio de correspondência por e-mail não cumpre a exigência prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, evidenciando a ilicitude na negativação do nome do devedor em razão da ausência de prévia notificação.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, circunstâncias observadas no caso concreto.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, estes devem incidir a partir do evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08002928920218120006 MS 0800292-89.2021.8.12.0006, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
DADOS PESSOAIS CADASTRADOS NO SPC/SERASA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
Conf. entendimento do c.
STJ, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. 2.
Para se fixar a indenização por dano moral, deve-se levar em conta o nexo de causalidade, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Daí, na espécie, tenho que razoável o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 3.
Sobre a condenação, os juros de mora deverão ser fixados a partir do evento danoso, conf.
Súmula nº 54, do c.
STJ.
Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula nº 362, do c.
STJ. 4.
Considerando a modificação da sentença, mister a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo a Apelada, arcar com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conf. art. 85, § 1º, § 2º e § 11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - (CPC): 04102121120158090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA CDL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente. 3.
No caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo, portanto, da realização de prova quanto à sua existência. 4.
Pelas peculiaridades do caso em análise, reputa-se como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a quantia dos danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03024858720158090149, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2020) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 IV do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
28/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:21
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 05:42
Decorrido prazo de LARA LAISLA VERAS BALDEZ em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801868-72.2022.8.10.0060 1ºAPELANTE/ 2º APELADO: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação do 2º apelado (LARA LAISLA VERAS BALDEZ), sobre a interposição do recurso, ato indispensável para propiciar a possibilidade de, querendo, responder ao recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
23/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:15
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801179-72.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:JESSICA CARLA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 JESSICA CARLA SILVA BARROS Rua dos Faveiros, S/N, Edifício Santa Luzia Jardim, Quadra 10, Apto 402, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-140 Requerido: Produtora 4mãos entretenimento e outros SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA Avenida Luís Viana, 9581, Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41730-101 E-mail(s): [email protected] Produtora 4mãos entretenimento São Luís Shopping Center, 1000, Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-907 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/09/2022 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803503-93.2022.8.10.0026
Fatima Maria Costa de Carvalho
Advogado: Edna Matos Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 16:39
Processo nº 0803688-46.2022.8.10.0022
Simao Pereira de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luenir Rodrigues Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 17:53
Processo nº 0836340-92.2016.8.10.0001
Francisco Antonio Machado de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 15:24
Processo nº 0800690-90.2018.8.10.0040
Municipio de Governador Edison L----
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Samara Santos Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0803502-89.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Joana Moreira Mota
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 19:40