TJMA - 0801868-72.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:01
Juntada de petição
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08/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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02/08/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 17:02
Juntada de juntada de ar
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/02/2024 07:58
Realizado cálculo de custas
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08/02/2024 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2024 15:31
Juntada de termo
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08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:46
Homologada a Transação
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08/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:11
Juntada de petição
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18/12/2023 08:56
Juntada de petição
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04/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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06/11/2023 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/11/2023 09:56
Juntada de petição
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01/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, IEDA CALITA MOTA - PI9026-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para rateio dos valores depositados nos autos, com o destacamento dos honorários advocatícios no valor de 50 %, conforme contrato de ID 103368627.
Outrossim, intime-se a autora, por meio da advogada IEDA CALITA MOTA para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os fatos informados nos autos, haja vista que em um primeiro momento informa que não realizou contrato de honorários com o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, contudo, na petição de ID 103582377, informa que o "acordado foi de 20%".
Deve ainda a autora juntar, caso possua, documentos que comprovem o alegado.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2023 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:54
Juntada de petição
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10/10/2023 16:03
Juntada de petição
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10/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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09/10/2023 03:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 23:19
Juntada de petição
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05/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:17
Juntada de petição
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26/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:13
Juntada de petição
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06/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, IEDA CALITA MOTA - PI9026-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO Cuida-se de pedido de habilitação de nova advogada pela parte demandante, requerendo ainda a liberação do valor integral depositado nos autos para conta de titularidade da autora, ID ID 99995053.
No entanto, observando os cálculos apresentados pelo requerido de ID 91553016, também foram depositados valores referentes aos honorários de sucumbência.
Isto posto, e tendo em vista que o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS atuou no feito desde o seu ajuizamento, proceda-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor depositado nos autos, bem como sobre o pedido de ID 99995053, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 20:56
Juntada de petição
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30/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:44
Juntada de petição
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23/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801868-72.2022.8.10.0060 LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 91553013, requerendo o que entender de direito.
Timon/MA, 17 de maio de 2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
17/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:30
Juntada de petição
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02/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:19
Juntada de despacho
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13/02/2023 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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06/02/2023 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 01/02/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 18/01/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/01/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:49
Juntada de apelação
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12/01/2023 15:15
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, já devidamente qualificado nos autos, opôs, ID 75170873, os Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos da presente ação que é movida por LARA LAISLA VERAS BALDEZ, alegando que a sentença proferida é omissa e contraditória.
Diz que o ocorreu omissões e contradições quanto a apreciação do mérito.
Solicita o julgamento procedente dos embargos e que seja sanada a omissão e contradições.
A parte embargada se manifestou alegando que o recurso é meramente protelatório, ID 76070699. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões.
Sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
Analisando-se os autos verifico que a petição de EMBARGOS informa que SENTENÇA PROFERIDA É OMISSA E CONTRADITÓRIA e solicita a reanálise do mérito da lide (apreciação e produção de provas).
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas.
Nestes termos, a sentença proferida não se encontra contraditória, omissa ou obscura, tendo em vista que analisou todos os requisitos inerentes ao caso.
Destaca-se, ainda, que cabe a parte ingressar com o Recurso de Apelação para solicitar uma revisão da análise meritória proferida, não podendo tal pleito ser analisado por meio do presente recurso.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ, por não existir a OMISSÃO e CONTRADIÇÕES indicadas, e, em consequência, JULGO-O IMPROCEDENTE, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
08/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2022 11:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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14/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:49
Juntada de petição
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08/09/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801868-72.2022.8.10.0060 LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração opostos nos autos. Timon/MA,5 de setembro de 2022.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Técnico Judiciário - Mat. 111203 -
05/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:41
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 15:20
Juntada de petição
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26/08/2022 09:00
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por LARA LAISLA VERAS BALDEZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, sob o argumento nada deve à demandada.
Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios.
Conferida a gratuidade de justiça à demandante, concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a tentativa de autocomposição, ID 62456622.
Contestação apresentada pela demandada, ID 64567211.
Impugna o valor da causa.
Aduz a demandada que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial, além da retificação do polo passivo em razão da substituição empresarial.
A parte demandante apresentou sua réplica à contestação em que refutou pontos da defesa da demandada, ID 73821900. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial de R$ 50.606,56 por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais.
Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor.
E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação.
Em que pese a argumentação trazida, a parte demandante também pretende o cancelamento de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos.
Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremaneira porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado.
Por fim, o artigo 292, em seu inciso V, dispõe que o valor da causa terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral.
Obviamente o demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2.
Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de desconstituir o ato de anotação do nome da demandante em cadastro de devedores e condenar a demandada a indenizar a demandante em danos morais.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Em relação ao cadastro de consumidores, notadamente os de restrição de crédito, o CDC disciplina que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Por conseguinte, a Súmula 404, também do STJ, dispõe que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".
No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação em cadastro de devedores relativos ao contrato objeto da lide, conforme extrato de ID 62388033.
Ocorre que é controvertida a legalidade do ato da inscrição do nome da parte autora no referido cadastro relativo ao inadimplemento contratual.
Na documentação apresentada pela parte demandada, não se verifica a notificação prévia do devedor, conforme dicção da Súmula 404 STJ, julgado este que dispensa tão somente a comprovação do recebimento dessa notificação.
Dessa forma, da análise dos autos, assiste parcial razão à parte autora apenas no tocante à declaração de ilegalidade do ato de anotação do seu nome em cadastro de devedores, vez que não há prova da notificação prévia eficaz, na forma da legislação consumerista.
Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa em que se embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR nulo o ato de anotação da dívida em questão, no valor de R$ 606,56 (seiscentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), contrato n. 136491832-960347 e data de inclusão em 03/03/2022, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 24 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:36
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2022 00:30
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801868-72.2022.8.10.0060 AUTOR: LARA LAISLA VERAS BALDEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Considerando a apresentação de contestação espontânea, ID 64567211, o que já configura a pretensão resistiva, fica dispensada a determinação de tentativa conciliatória determinada na decisão de ID 62456622.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:51
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:11
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:57
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
21/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:05
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2022 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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