TJMA - 0800109-91.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:58
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 22:13
Decorrido prazo de NICOMEDIA MENDES CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800109-91.2022.8.10.0151 AUTOR: NICOMEDIA MENDES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - MA3419 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, foram juntados os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.
Narra a autora, em síntese, que no dia 08/10/2021 dirigiu-se a agência do requerido para sacar seu benefício, tendo na ocasião aceitado ajuda de terceiro, que trocou seu cartão.
No dia seguinte, após perceber o ocorrido, registrou boletim de ocorrência.
Aduz ainda que, mesmo após solicitar o cancelamento do cartão, foram realizados empréstimos, transferências e saques.
Informa, por fim, que o cartão antigo continuou sendo utilizado para sacar seu benefício nos meses seguintes, embota já estivesse de posse de um novo cartão.
Requer o cancelamento dos empréstimos, a restituição dos valores descontados de sua conta e indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, sustenta que a autora foi negligente ao aceitar ajuda de terceiro; que as transações foram realizadas com a utilização de cartão e senha, que são pessoais e intransferíveis, ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais.
Pois bem.
Com efeito, em que pese sensibilizar a situação experimentada pela autora, não resulta evidenciada hipótese de efetiva falha na prestação do serviço, por parte do banco demandado, porquanto as transações questionadas pela demandante ocorreu em caixa de autoatendimento, levada a efeito por pessoa sequer identificada como funcionário(a) ou preposto(a) do banco, circunstâncias as quais bem se prestam para gerar convencimento no sentido de que a própria autora não desenvolveu atividade comportamental no sentido de se certificar que se tratava de funcionário(a) do banco, razão pela qual o demandado não poderia ter adotado qualquer medida no sentido de impedir a utilização do cartão, conclusão centrada fundamentalmente na aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante possibilita o artigo 375 do Código de Processo Civil.
O fato da autora ter sido ajudada no caixa eletrônico e acabado por terem sidos realizados empréstimos, compras e transferência por terceiro, não responsabiliza o banco réu.
Como já dito, as transações foram efetuadas com a utilização de senha pessoal.
Salienta-se que é de praxe as instituições financeiras alertarem seus clientes em não aceitarem ajuda de pessoas estranhas e muito menos repassar a senha pessoal.
No caso, não foi o que ocorreu.
A parte autora, não foi prudente e acabou por ser enganada.
Ademais, o auxílio por terceiro foi prestado sem que antes a autora pudesse certificar-se no sentido de que tal pessoa prestava serviços ao demandado e notadamente estivesse guindada à condição de pessoa idônea, fato que afasta a incidência à espécie do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Importante ressaltar que, diferente do informado na inicial, os empréstimos, compras e transferência foram realizados em 08/10/2012, mesma data em que ocorreu a troca do cartão da autora.
Aliás, no presente caso, a autora não juntou aos autos prova de que tenha comunicado imediatamente o ocorrido ao banco réu, pois, sequer informou número de protocolo ou termo de reclamação administrativa, o que é comum nessas situações.
Estando enquadrado na condição de verdade o fato de que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, não menos verdadeiro é que efetivamente deve estar cabalmente demonstrado o defeito relativo à prestação do serviço, defeito inadmitido ante a circunstância da autora voluntariamente ter fornecido a terceiro o cartão da conta e o qual somente pode ser utilizado mediante a utilização da senha numérica e/ou código de letras de acesso.
Diante de tal situação, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se determinar o cancelamentos dos empréstimos, a restituição dos valores retirados da conta, bem como para condenar o requerido em reparação pelos danos morais.
Pois, não se tem evidenciada a ocorrência de defeito na prestação do serviço, de que trata o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; é que se ao réu compete, por força do disposto no artigo 22 do CDC, o encargo de fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros, de modo a impedir a prática de eventual fraude por terceiros, não menos verdadeiro é que a situação fática noticiada na inicial não possibilita a formação de juízo no sentido de que o réu tenha contribuído para o surgimento da situação que possibilitou a indevida utilização do cartão bancário e merecendo registro, de outra parte, que a autora, na condição de pessoa lúcida e independente, deveria acautelar-se para que não houvesse a indevida entrega do cartão e/ou acesso à senha.
Logo, o requerido não pode ser responsabilizado se não há evidências de que agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Imprescindível destacar que o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pelas transações ocorridas, sem a prova de que tenha havido negligência pela última.
Ademais, é perfeitamente plausível a alegação do requerido da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço.
A autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pelo demandado, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pela própria demandante.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, resta claro que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro não identificado e da falta de cuidado e zelo da autora, pelo que o requerido não deve ser responsabilizado, afinal, ficou claro que ao aceitar ajuda de estranhos e viabilizar a estes o aceso a suas informações pessoais, a demandante contribuiu para a ocorrência do golpe, de modo que deve arcar com a responsabilidade de sua exclusiva culpa ou de terceiro.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do requerido pelos danos experimentados pela autora, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/07/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 09:17
Juntada de diligência
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25/03/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:47
Juntada de petição
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16/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:04
Juntada de contestação
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14/02/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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