TJMA - 0800339-36.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:57
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
08/08/2022 22:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:54
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FURTADO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800339-36.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE BENEDITO FURTADO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, no bojo da contestação, a requerida aduziu incompetência territorial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois conforme se verifica no extrato de consulta aos cadastros negativistas de crédito (ID nº 61171550, pág. 4), o autor é residente na Cidade de Santa Inês/MA.
Aliás, nas notas fiscais juntadas pela requerida, consta o endereço do autor como sendo nesta cidade.
Assim, este Juizado é competente para a causa.
Portanto, NÃO ACATO a preliminar arguida.
No tocante à conexão arguida, REJEITO a preliminar suscitada, posto que os outros processos propostos pelo autor em face da demandada dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
AFASTO ainda a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do demandada.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Sustenta o autor que foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome pela requerida, em razão de débito no valor de R$ 408,11 (quatrocentos e oito reais e onze centavos), haja vista que desconhece o contrato objeto da dívida (nº 5600804085).
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a baixa da restrição e indenização por danos morais.
Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, no caso em questão, caberia a parte demandada comprovar a existência da relação jurídica entabulada e legalidade do débito, o que aconteceu nos autos.
Assevera o autor ser indevida a negativação em seu nome, por não reconhecer a dívida que a ensejou.
Contrariamente, infere-se dos autos que a parte demandada alega ter adquirido o crédito referente ao contrato objeto da negativação em virtude de cessão de crédito entabulada perante a empresa NATURA.
No que tange à notificação do devedor, referente à cessão, esta encontra-se inserta na comunicação de inscrição enviada pelo órgão de proteção ao crédito, suprindo regra do artigo 290 do Código Civil.
Aliás, a eficácia da cessão de crédito assinalada pelo artigo 290 do Código Civil revela apenas que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele.
Importante ressaltar que o demandante, antes mesmo do ajuizamento desta ação, já tinha conhecimento da existência da dívida ao verificar a negativação em seu nome no rol de inadimplente por parte da empresa NATURA, consoante extrato anexo (ID nº 62901387).
Ademais, insta gizar que não houve prejuízo ao autor, posto que, após a cessão, sequer fez o pagamento do débito que ensejou a restrição creditícia, nem ao cedente, tampouco ao cessionário.
Observa-se ainda que a demandada coligiu ao feito a prova da origem da dívida, a saber, nota fiscal das mercadorias que foram adquiridas pelo autor.
Vale salientar que, conforme telas anexas, o autor já realizou inúmeras compras na empresa NATURA.
Portanto, reconhecida a licitude da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pela requerida nem, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Por fim, a requerida pugnou pela condenação do requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha a requerida não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé do autor e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 61171550).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/07/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2022 22:10
Conclusos para julgamento
-
24/04/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/03/2022 17:18
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:13
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:51
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/02/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801220-27.2022.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bernardo Silva Macedo
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 21:09
Processo nº 0801220-27.2022.8.10.0114
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 08:42
Processo nº 0003285-23.2016.8.10.0022
Josefa Cecilia de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Fernando Rosa Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00
Processo nº 0818402-84.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2024 16:55
Processo nº 0800376-35.2022.8.10.0128
Maria Izidoria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 16:36