TJMA - 0806743-81.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 21:26
Juntada de petição
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12/05/2024 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2024 04:49
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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10/05/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 01:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/12/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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09/11/2023 11:23
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 17:58
Juntada de protocolo
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27/07/2023 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806743-81.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora, referente ao levantamento de valores.
Com efeito, a procuração foi outorgada a advogado diverso daquele que pleiteia o recebimento do alvará judicial, o qual foi substabelecido com reserva de poderes.
Ora, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 para juntar aos autos autorização expressa do(a) advogado(a) VANIELE SANTOS SOUSA para levantamento de valores nos presentes autos.
Intimem-se.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
05/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:48
Outras Decisões
-
12/04/2023 17:46
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:41
Juntada de petição
-
10/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:53
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806743-81.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB: SP222815 Endereço: MANOEL DUTRA, 539, APTO 103 BLOCO B, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01328-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 16 de fevereiro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
16/02/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:26
Juntada de petição
-
09/11/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:24
Juntada de petição
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30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:04
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806743-81.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de setembro de 2022.
Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:41
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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23/08/2022 07:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806743-81.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 1306938080 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
19/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
30/07/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806743-81.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível -
27/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:33
Juntada de contestação
-
06/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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