TJMA - 0802516-57.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 20:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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28/06/2021 17:11
Juntada de petição
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11/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2021 18:24
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:23
Juntada de termo
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10/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
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13/04/2021 23:03
Juntada de Petição
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23/02/2021 08:52
Juntada de recurso inominado
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23/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802516-57.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: PROCURADORIA INSS TIMON MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por RAIMUNDO DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que mantinha relacionamento duradouro com a senhora LUIZA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES, que findou com o seu falecimento em 22/01/2003, deixando três filhos com o autor.
Alega que sempre residiu com a de cujus em Timon-MA.
Pugnou, ao final, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, ID 20415208.
Réplica, id 21292931.
Termo de audiência, id 24815873 e gravações em ids 24816378, 24816383, 24816385, 24816388. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 19 de dezembro de 2016.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
A matéria em debate cinge-se à comprovação, por parte da autora, da qualidade de segurada especial da falecida.
Ademais, em id 204152018 – pág 15, observa-se que antes de falecer, em 24/05/2002, a Sra Luiza da Conceição Guimarães, requereu aposentadoria por idade junto ao INSS e foi indeferido sob a justificativa de “falta de comprovação como segurado(a)”.
O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, inciso V, da CF, e pelo art. 74, da Lei nº 8.213/1991, devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não(…), para homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes .
Foi juntado aos autos do processo em id 19669054, documentos do autor e da falecida, carteira de trabalho e CNIS do autor, certidão de nascimento do filho José de Ribamar, declaração de conclusão do ensino médio do Filho Luis Carlos em unidade escolar da cidade de Timon-MA, certidão de óbito, certidão de casamento do filho do casal Luis Carlos, cópida de carteira de trabalho e certidão de nascimento da falecida.
Em audiência, a testemunha Elizangela da Silva, afirmou que conhece o autor desde 1993; que tiveram filhos; que moravam em Pedreiras e quando ela faleceu morava na comunidade “saco”; que a Sra.
Luiza faleceu na zona rural.
A testemunha Maria do Socorro Leão Ivo Sousa, afirma conhecer o autor há 23 (vinte e três) anos; que já tinha como companheira a Dona Luiza; que trabalhavam como agricultores no interior “Saco”; que tiveram cerca de cinco ou seis filhos.
Em depoimento em audiência o autor afirma que conviveu com a Sra Luiza da Conceição Guimarães por 27 anos; que ambos trabalhavam de roça no povoado “Saco”; que antes moravam em Pedreiras; que ela faleceu em 2003, no hospital Santa Maria; que tiveram seis filhos, sendo o mais velho do ano de 1977; que vieram morar no povoado Saco em 22 de dezembro de 1999.
Em CNIS da falecida juntado aos autos pelo requerido em id 20415208, e em carteira de trabalho juntado pelo requerente em id 19669054, sem qualquer anotação, concluindo-se assim, que a Sra.
Luiza não possuiu qualquer vínculo empregatício formal.
Diante das provas carreadas aos autos, entendo que estas não evidenciam a situação de rurícola da esposa falecida do autor, não demonstrando que a sua esposa era segurada especial, uma vez que não foram apresentadas provas que corroborem a tese sustentada pelo autor.
O art. 143 da Lei nº 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 da mesma lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Além do requisito etário, a concessão do benefício postulado pela demandante exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do mesmo, conforme estabelece o art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
O autor, em audiência, alega que sua falecida esposa exercia a agricultura no Povoado Saco, desde 1999.
Contudo, além dos depoimentos prestado pelo autor e por testemunhas em audiência, não há nos autos qualquer outra prova da condição de trabalhadora rural da autora.
O reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para a sua comprovação, aprova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º da Lei 8.213/91, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário – Súmula 149/STJ).
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 09 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 19/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 20:07
Juntada de recurso inominado
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09/02/2021 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/01/2020 14:12
Juntada de petição
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26/11/2019 17:03
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
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24/10/2019 07:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2019 11:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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10/09/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 08:37
Audiência instrução e julgamento designada para 22/10/2019 11:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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05/09/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 13:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 01:54
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 31/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 22:57
Juntada de petição
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08/07/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 01:04
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 02/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 17:45
Juntada de contestação
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22/05/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
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15/05/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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