TJMA - 0837798-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:10
Juntada de petição
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29/01/2025 10:02
Juntada de petição
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29/01/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Caxias.
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29/01/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Caxias.
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29/01/2025 07:33
Juntada de petição
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28/01/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:13
Juntada de petição
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11/12/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:09
Juntada de petição
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04/12/2024 09:28
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 11:23
Juntada de petição
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06/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:59
Juntada de petição
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0837798-37.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
25/07/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 21:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:46
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 08:52
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0837798-37.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
27/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 10:17
Juntada de contestação
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30/01/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 07:49
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2022 04:42
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837798-37.2022.8.10.0001 AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o autor a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais) pela execução do serviço de elaboração dos cursos de Mecânico de Refrigeração e Climatização Residencial e o pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor do saldo a partir do vencimento, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, feita uma análise detida dos autos verifico que o Contrato de Prestação de Serviços nº. 18538/2018 foi feito entre o autor e o Municipio de Caxias.
Nesta senda, em que pese estes autos terem sido remetidos a esta Vara da Fazenda Pública, o Estado do Maranhão e o Municipio de São Luis não possuem pertinência temática com a questão posta ao juízo, devendo os autos serem encaminhados para o juízo competente, qual seja, o Municipio de Caxias, o qual possui Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente causa.
Pelos motivos expostos, declaro a incompetência deste juízo e determino que os autos sejam encaminhados ao Municipio de Caixas para que seja processado e julgado pela Vara da Fazenda Pública competente, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
02/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:10
Declarada incompetência
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19/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 11:21
Declarada incompetência
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06/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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