TJMA - 0800279-89.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:57
Juntada de diligência
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15/09/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:38
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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14/09/2022 11:40
Juntada de Alvará
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04/08/2022 23:37
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:22
Decorrido prazo de YASMIM MONTEIRO SALES em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800279-89.2022.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL, JULIO EDIELSON ALVES COSTA YASMIM MONTEIRO SALES Casa, s/n, comprida, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 ADVOGADO: Dr.
Dyego Aguiar Lima, OAB/MA 23.352.
SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por YASMIM MONTEIRO SALES.
Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos.
Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020).
Decido.
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu YASMIM MONTEIRO SALES.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP).
Sem custas. Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará para levantamento em favor da vítima Júlio Edilson Alves Costa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e expedição de alvará de levantamento em favor do Abrigo Casa Lar de SDM no valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais). Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/07/2022 15:52
Juntada de petição
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25/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:22
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 24/06/2022 23:59.
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06/07/2022 15:44
Juntada de petição
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30/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2022 18:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 17:25
Transitado em Julgado em 08/05/2022
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26/05/2022 18:14
Decorrido prazo de YASMIM MONTEIRO SALES em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:07
Juntada de diligência
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29/04/2022 10:24
Juntada de petição
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22/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:54
Juntada de petição
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19/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/04/2022 10:01
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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07/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:02
Juntada de petição
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28/03/2022 09:42
Juntada de petição
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25/03/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:14
Desentranhado o documento
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25/03/2022 12:14
Desentranhado o documento
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12/03/2022 17:57
Juntada de petição
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25/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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