TJMA - 0802348-83.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:59
Juntada de termo
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19/08/2025 16:42
Juntada de diligência
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19/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:42
Juntada de diligência
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22/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:25
Juntada de petição
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08/11/2022 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/10/2022 16:21
Decorrido prazo de ANA VALQUIRIA FERREIRA PEREIRA em 30/08/2022 23:59.
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27/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:19
Juntada de Ofício
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21/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:44
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/09/2022 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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20/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 22:30
Juntada de diligência
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15/09/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 22:40
Juntada de diligência
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18/08/2022 13:39
Juntada de petição
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18/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802348-83.2022.8.10.0049 Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Requerente: SAMARA PATRÍCIA NOGUEIRA ARAÚJO Adv.: Ana Valquíria Ferreira Pereira (OAB/MA 22.969) Curatelando: VICENTE SEBASTIAO ARAUJO JUNIOR Endereço comum: Rua Cajual, nº 20, Conceição, Paço do Lumiar/MA, CEP 65.130-000 DECISÃO SAMARA PATRÍCIA NOGUEIRA ARAÚJO, pretendendo a curatela de sua irmão, pediu a interdição de VICENTE SEBASTIAO ARAUJO JUNIOR, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portador de retardo mental não especificado (CID 10 F. 79). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo o discernimento necessário para manifestar sua vontade. Relatou que é inteiramente responsável pelo tratamento médico da interditando, zelando por sua saúde e bem-estar. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, folha de resumo do cadastro único e laudo médico. Determinada emenda no ID 72882684, esta foi realizada no ID 73179168. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei. Cumpre destacar, preliminarmente, que o Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do interditando. A esse respeito, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Já o art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Pois bem.
No caso em tela, embora o(a) curatelando(a) não tenha sido submetido(a) ainda à entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil. Analisando detidamente o laudo médico acostado aos autos, vejo que o(a) curatelando(a) se encontra em acompanhamento médico, uma vez que o laudo expedido pelo Dr.
Raimundo Teodoro de Carvalho, psiquiatra, dá conta de que o paciente é portador de déficit intelectual, dependendo de cuidados de terceiros para sobreviver. Assim, em residindo nos autos documentos suficientes a comprovar, ainda que em juízo preliminar, a incapacidade mental da curatelanda e o vínculo afetivo e de parentesco existente entre esta e a pretendente à curadora, restou demonstrado o requisito do fumus boni juris, necessário para a concessão da liminar pretendida. Assim, defiro a medida e NOMEIO, desde logo, em caráter provisório, a Sra.
SAMARA PATRÍCIA NOGUEIRA ARAÚJO, como curadora provisória do curatelando VICENTE SEBASTIAO ARAUJO JUNIOr, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisória nomeado depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CC c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Designo o dia 20/09/2022, às 09h30min para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a). Dê-se ciência às partes: I.
Para comparecimento ao ato, as partes poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do CPC). Intime-se a parte autora para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, após agendamento com a Secretaria Judicial (art. 759 do CPC), e para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a). Dê-se ciência à advogada da parte autora e à representante do Ministério Público. Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic -
16/08/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 15:25
Juntada de Ofício
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16/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 08:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/09/2022 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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15/08/2022 08:48
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:51
Juntada de protocolo
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08/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802348-83.2022.8.10.0049 Requerente: SAMARA PATRÍCIA NOGUEIRA ARAÚJO Adv.: Ana Valquíria Ferreira Pereira (OAB/MA 22.969) Requerido: VICENTE SEBASTIAO ARAUJO JUNIOR DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. De início, vejo que não foram concedidos à causídica da requerente poderes para representá-la em juízo, haja vista que a procuração juntada ao ID 72822984 dispõe que VICENTE SEBASTIAO ARAUJO JUNIOR, ora requerido, é que seria o outorgante dos poderes dispostos ali naquele instrumento.
Nesse sentido, o art. 104 do CPC/2015 estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Desse modo, diante da urgência evidenciada no presente caso, determino que, com fulcro no art. 104, §1º, do CPC/2015, seja intimada a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos procuração em seu nome concedendo poderes para sua causídica representá-la no presente processo, sob pena de extinção, em razão da ineficácia dos atos até então praticados (art. 104, §2º c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic -
04/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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