TJMA - 0800315-46.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:37
Baixa Definitiva
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19/08/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:32
Decorrido prazo de SANATIEL OLIVEIRA ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:17
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800315-46.2022.8.10.0009 RECORRENTE: SANATIEL OLIVEIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3156/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Além do Relator, votaram o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de julho de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Complementação Seguro DPVAT proposta por Sanatiel Oliveira Almeida em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na qual o autor pleiteia a majoração do seguro DPVAT, em virtude de debilidade funcional, residual, do tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, ocorrido no dia 17 de janeiro de 2020. A sentença, de ID 17242325, julgou improcedente o pedido da inicial, sob a seguinte fundamentação: “[…] No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 10% do valor correspondente ao valor máximo do seguro para a lesão sofrida (R$ 3375,00), tendo em vista tratar-se de lesão residual, resultando no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o referido valor foi inclusive menor o do que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe. [...]” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 17242329), no qual asseverou que o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009.
Ao final, requereu a majoração do valor da indenização para R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Contrarrazões em ID 17242331. É o breve relatório, decido. O recurso atende ao seu pressuposto intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima, motivo pelo qual deve ser conhecido. Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto. Constata-se que do acidente resultou em debilidade funcional residual do tornozelo esquerdo, conforme laudo complementar do IML em ID 17242311 - Pág. 13. Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional incompleta do tornozelo esquerdo, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá à 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda do segurado possui repercussão de natureza residual, o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) comporta redução proporcional de 10% devendo a indenização ser fixada em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela seguradora (ID 17242311 - Pág. 4). Dessa forma, considerando que a parte autora recebeu administrativamente valor maior do que o devido, não há falar em direito à complementação de indenização. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
22/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:33
Conhecido o recurso de SANATIEL OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *75.***.*76-02 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:17
Recebidos os autos
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24/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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