TJMA - 0839739-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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08/02/2023 12:41
Juntada de petição
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06/02/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839739-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - OAB/MA 21199-A REU: F.
S.
D.
S., P.
V.
D.
S.
C., A.
D.
M.
D.
S., I.
M.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCONE DE ARAUJO E SILVA - OAB/MA 22570 SENTENÇA Trata-se da ação de consignação em pagamento em que move ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de F.S.D.S e outros, todos qualificados e devidamente representados nos autos.
A parte ré ora executada efetuou o depósito de importância relativa ao valor devido (id. 78792007), sendo que a parte autor concordou expressamente com o valor consignado (id.78792007).
Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso I c/c art. 526, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Nos termos da norma prevista no artigo 539, caput, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro interessado requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida.
Nesse viés, de acordo com a prova dos autos, a consignante agiu de boa fé, requerendo o depósito judicial da importância devida, o que fora deferido (id. 74351210) e cumpriu a determinação, depositando-o (Id. 72312160).
DIANTE DO EXPOSTO, com respaldo no artigo 546 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro extinta a obrigação do autor/consignante, ARMAZÉM MATEUS S.A, perante os consignadas F.S.D.S e outros, relativa ao objeto desta ação, cujo comprovante de depósito está devidamente comprovado nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita aos requeridos.
Com o trânsito em julgado da ação, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor dos requeridos e/ou seu Advogado, para o levantamento da quantia depositada em juízo e seus devidos acréscimos.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
18/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839739-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - OAB/MA 21199 REU: F.
S.
D.
S., P.
V.
D.
S.
C., A.
D.
M.
D.
S., I.
M.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCONE DE ARAUJO E SILVA - OAB/MA 22570 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte requerida para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
São Luís/MA, 08/11/2022.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
09/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 17:10
Juntada de Certidão de juntada
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27/10/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:37
Juntada de petição
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20/09/2022 11:28
Juntada de petição
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05/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:11
Declarada incompetência
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22/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:25
Juntada de petição
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13/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839739-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - OAB/MA 21199 REU: F.
S.
D.
S., P.
V.
D.
S.
C., A.
D.
M.
D.
S., I.
M.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, junte a documentação e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Intime-se e Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10° Vara Cível. -
10/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 13:44
Juntada de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839739-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - OAB/MA 21199 REU: F.
S.
D.
S., P.
V.
D.
S.
C., A.
D.
M.
D.
S., I.
M.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
25/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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