TJMA - 0840469-43.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
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14/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:33
Negado seguimento ao recurso
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19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:32
Juntada de termo
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18/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2024 14:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/07/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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05/07/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 16:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840469-43.2016.8.10.0001 APELANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) APELADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 4ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Oriana Gomes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença de ID 25341641 que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o feito, com resolução de mérito.
Em suas razões (ID 25341643), o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESSEMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF.
Sustentou a inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, asseverando, ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas dos honorários de sucumbência.
Requereu o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de base.
Sem contrarrazões.
A PGJ, em parecer da lavra do ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e o recolhimento em dobro do preparo recursal (Id. 26238035). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Ministério Público opinou pela determinação do recolhimento em dobro do preparo recursal, eis que entende que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita.
Todavia, deve ser garantido ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR 54.699/20171, in verbis: “4ª tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça” (IRDR n° 54.699/2017, Tribunal Pleno) Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a primeira e a terceira as seguintes: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
ORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Verifica-se, ainda, que o Juiz a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não havendo que se falar em ausência de apreciação do mérito, como alegou o recorrente.
Por derradeiro, deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, garantindo-se ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, em desacordo com parecer Ministerial, dou parcial provimento ao recurso, apenas para garantir o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 “4ª tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça” (IRDR n° 54.699/2017, Tribunal Pleno) -
31/08/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:40
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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01/06/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 20:15
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:47
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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