TJMA - 0800550-22.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 22:47
Outras Decisões
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11/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:04
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:50
Juntada de despacho
-
02/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:52
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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13/10/2022 02:00
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 15:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800550-22.2022.8.10.0103 Autor(a): NATANAEL SILVA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
05/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800550-22.2022.8.10.0103 Requerente: NATANAEL SILVA DE ANDRADE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida em danos morais. Com o presente recurso , o embargante pretende suprir supostas contradições no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Quanto aos argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço que no trecho embargado resta facultado ao requerido o pagamento voluntário durante o prazo recursal.
Entretanto, a fase de cumprimento somente iniciará após provocação do exequente, quando será concedido novo prazo ao executado, advertindo-o quanto a incidência de multa e honorário, caso não realize o pagamento, tampouco apresente impugnação no prazo legal. Assim, para evitar contradições da parte dispositiva, acolho em parte os embargos para suprimir o trecho embargado que determina o pagamento voluntário, substituindo-o por: o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se para ciência. Por conseguinte, interposta a APELAÇÃO pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, certifique-se e remetam-se os autos ao TJMA. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
16/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:33
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:26
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800550-22.2022.8.10.0103 Autor(a): NATANAEL SILVA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para se manifestar acerca dos Embargos ID72469877 , no prazo de 5 dias. ODC/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
01/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:14
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 09:47
Juntada de apelação
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25/07/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2022 20:29
Juntada de contestação
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09/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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