TJMA - 0800574-44.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA KLIMONTOVICS em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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30/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:43
Juntada de termo
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16/02/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800574-44.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: JULIANA FERREIRA KLIMONTOVICS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, JOSE NICODEMOS CISNE NETO - CE42977 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
15/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:29
Juntada de termo
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10/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:06
Processo Desarquivado
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10/02/2023 09:06
Juntada de termo
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09/02/2023 18:58
Juntada de petição
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30/01/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:23
Juntada de termo
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27/01/2023 13:51
Juntada de termo
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24/01/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:25
Juntada de termo
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13/01/2023 08:56
Juntada de petição
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11/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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16/12/2022 06:19
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800574-44.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JULIANA FERREIRA KLIMONTOVICS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Trata-se de petição do advogado da parte autora (ID 68475932) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:34
Juntada de termo
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06/12/2022 11:45
Juntada de petição
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22/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:37
Juntada de despacho
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04/08/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/08/2022 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:46
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 09:54
Juntada de recurso inominado
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28/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 17:18
Juntada de protocolo
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18/07/2022 10:57
Juntada de petição
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17/07/2022 19:34
Juntada de petição
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15/07/2022 12:26
Juntada de petição
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14/07/2022 15:03
Juntada de contestação
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19/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:34
Juntada de petição
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07/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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