TJMA - 0800574-44.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0058523-66.2011.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARACELI DE ARAUJO PINTO, ASSUNCAO DE MARIA SOUZA, ITACIRA MARIA SILVA FONTOURA, IZABEL PIRES LIMA, MARIA FRANCISCA SILVA DE ABREU, MARIA PETRONILA ALMEIDA, NORDIMA CRISTINA DA CONCEICAO COELHO, ROCLINA DE FATIMA FRAZAO SILVA, ROSA DE FATIMA LAUNE FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procedo a intimação das partes no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/11/2022 12:37
Baixa Definitiva
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22/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 03:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO FERREIRA DIAS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA KLIMONTOVICS em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:54
Juntada de petição
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26/10/2022 01:23
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 11 DE OUTUBRO E 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800574-44.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: JULIANA FERREIRA KLIMONTOVICS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB CE19341-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: LOJAS AMERICANAS S.A ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB MG109730-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5453/2022-2 EMENTA: AQUISIÇÃO DE CELULAR – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – DEMORA – MELHOR PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM as Excelentíssimas Senhoras Juízas integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, as Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO (suplente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 19069228 - Pág. 1 a 4).
Ei-lo: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes, acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 03/11/2021, adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A12, na loja virtual da demandada pelo valor promocional de R$ 1.025,05 (um mil e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Aduz que quando recebeu o produto, verificou que a câmera do aparelho não estava funcionando e, no mesmo dia, foi até a loja física da demandada para comunicá-los do problema e buscar o estorno do valor do produto para que pudesse adquirir o mesmo aparelho pelo mesmo preço, pois estava em valor promocional.
Continuando, diz que não conseguiu resolver o problema no dia em que foi à loja e teve que retornar no dia seguinte, com seu bebê de colo de 4 meses, e esperou o atendimento em fila normal, pois não havia atendimento preferencial, de 09:30h até 14:00h, e novamente não teve seu problema resolvido, pois os atendentes ficaram repassando o caso entre os setores, sem lhe dar uma solução, o que lhe causou enorme transtorno.
Assevera que quando finalmente conseguiu resolver o problema, foi fornecido a ela um vale compras no valor do produto, no entanto, a promoção já havia acabado e o mesmo aparelho adquirido já estava com o valor maior.
Afirma que se viu obrigada a adquirir outro produto que não era o desejado, por R$ 304,00(trezentos e quatro reais) mais caro que o anterior, no importe de R$ 1.329,05 (um mil trezentos e vinte e nove reais e cinco centavos).
Informa que sua compra foi cancelada, pois o entregador alegou não ter encontrado a residência da autora, e a loja informou que abriria um novo chamado e pediu que a cliente se dirigisse novamente até a empresa para buscar o produto, e ela foi obrigada a ir novamente até a loja, tendo diversos gastos com passagens e levando seu bebê com febre, e após um longo tempo de espera recebeu o produto, que nem sequer nota fiscal possuía.
Diante disso, requer que a demandada seja compelida a restituir a ela o valor pago a mais pelo produto, no montante de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em contestação, suscita a retificação do polo passivo para Americanas S.A., e no mérito, afirma que a autora não esgotou a via administrativa para a resolução do problema, sustentando que não houve má-fé por parte da loja.
Por fim, defende a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais e materiais no presente caso.” Passo ao enfrentamento da matéria.
Ressalto, inicialmente, tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o reconhecimento desse direito não é automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência em produzir a melhor prova.
Nessa senda: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1674838 / SP (4ª Turma; Ministro MARCO BUZZI; j. 28/09/2020; DJe 01/10/2020); STJ; AgInt no AREsp 1006888 / SP (4ª Turma; j. 21/09/2020; DJe 08/10/2020).
No presente caso, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, entendo que a melhor prova, para dirimir a celeuma, seria a apresentação de vídeo do dia e hora dos fatos noticiados na exordial (demora no atendimento).
A razão é simples: a parte Requerida é hiperssuficiente técnica e financeiramente.
O ônus, portanto, cabia à parte Requerida (CPC, art. 373, II).
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro.
Diante da omissão da parte Demandada em apresentar provas cabais que refutassem as alegações da parte Demandante, infiro que a situação vivenciada por esta transcendeu o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto, para além disso, que deve ser observado ao caso o disposto no Código Civil Brasileiro, art. 932, III.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Por conseguinte, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual (relação de consumo), é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte Requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
24/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:37
Conhecido o recurso de JULIANA FERREIRA KLIMONTOVICS - CPF: *23.***.*16-79 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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03/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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