TJMA - 0801823-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0801823-88.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 15.3.2021 e encerramento em 22.3.2021 Pacientes : Ricardo Vinicius Rodrigues Poves e Leandro Borba Santana Impetrante : Patricia Mota de Oliveira Carvalho (OAB/PI nº 18.868) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA Ação Penal : 233-86.2020.8.10.0116 Incidência Penal : Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
LIBERDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
PACIENTES HIPOSSUFICIENTES.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. É cediço que, por força dos arts. 325, § 1º, I e 350 do Código de Processo Penal, caso o agente não possua condições de arcar com o pagamento da fiança por motivo de pobreza, pode o juiz conceder liberdade provisória sem fiança, não sendo tal dispensa uma discricionariedade do magistrado, mas sim um direito do beneficiário, como corolário do princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal; II.
No caso em análise, a autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, com a condição do pagamento da fiança arbitrada, ocorre que, conforme informa a impetrante, os pacientes não possuem condições para arcar com tal valor, razão pela qual entendo que deve ser dispensado o seu recolhimento, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal; III.
Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do desembargador relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
25/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:22
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/03/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 09:02
Juntada de parecer
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14/03/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO em 05/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 12:03
Juntada de parecer
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23/02/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0801823-88.2021.8.10.0000 Pacientes : Ricardo Vinicius Rodrigues Poves e Leandro Borba Santana Impetrante : Patricia Mota de Oliveira Carvalho (OAB/PI nº 18.868) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA Ação Penal : 233-86.2020.8.10.0116 Incidência Penal : Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Patrícia Mota de Oliveira Carvalho em favor de Ricardo Vinicius Rodrigues Poves e Leandro Borba Santana, que estariam sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9223746), narra a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 20.11.2020 pela suposta prática do delito de furto qualificado da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Narra que, na ocasião da Audiência de Custódia, realizada em 21.11.2020, o juiz plantonista em consonância com o Ministério Público, arbitrou fiança no valor de um salário mínimo, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para cada um dos pacientes, bem como impôs medidas cautelares diversas da prisão.
Relata que os paciente se encontram ergastulados até o presente momento na UPR de Zé Doca/MA, ou seja, há mais de 3 (três) meses tão somente em razão do não pagamento da aludida fiança.
Acrescenta, contudo, que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar dos autuados.
Aduz que os pacientes estão presos em razão de não terem condições financeiras de efetuarem o pagamento da fiança, motivo pelo qual pugna seja deferida a medida liminar, a fim de que sejam dispensados do referido pagamento e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a peça inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 9223748 e 9223750. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Acentuo, inicialmente, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam, em um mesmo tom, a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Contudo, é de se ressaltar que se impõe aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.
Postula a impetrante o deferimento da medida liminar, a fim de que sejam expedidos alvarás de soltura em favor dos pacientes Ricardo Vinicius Rodrigues Poves e Leandro Borba Santana, sob a alegação de que eles não possuem condições financeiras de arcar com a fiança estipulada pela autoridade apontada como coatora.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que os pacientes foram presos em flagrante por supostamente terem cometido o crime tipificado no Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), tendo suas liberdades sido condicionadas ao pagamento de fiança no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme se observa da decisão abaixo transcrita (ID nº 9223748 ): (...) Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de LEANDRO BORBA SANTANA e RICARDO VINICIUS RODRIGUES POVES MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, que arbitro no valor de um salário-mínimo que corresponde atualmente ao montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Em observância ao disposto no artigo 319 do CPP, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, que caso sejam descumpridas, ocasionarão a revogação do benefício e o beneficiado poderá ser recolhido à prisão, nos termos do art. 282, §§ 1 e 5º, 319 e 321, todos do CPP: comparecimento mensal em juízo de sua residência, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; não mudar de residência e nem se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo, indicando o local onde possa ser encontrado; comparecer a todos os atos a que for chamado, tanto para o inquérito, quanto para a instrução processual.
Advirtam-se os custodiados que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a decretação imediata de prisão.
Determino ainda que seja tomado por termo as fianças na forma do art. 329, nele fazendo constar o disposto no art. 328 do CPP, juntando aos autos comprovação do recolhimento das fianças e do alvará de soltura, cujo cumprimento fica condicionado ao recolhimento das fianças e sua comprovação junto à Secretaria Judicial.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA para que LEANDRO BORBA SANTANA e RICARDO VINICIUS RODRIGUES POVES seja colocado em liberdade, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA, salvo se por outro motivo não estiver preso, servindo, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se à autoridade policial, devendo informar ao juízo de origem acerca de eventual impossibilidade do pagamento das fianças por parte do beneficiado.
Cumpra-se.
Em seguida, encaminhe-se o presente Auto de Prisão em Flagrante ao Juízo de origem, nos termos do artigo 8º, do Provimento n.º 1/2020-CGJ/MA.
Bequimão (MA), 21 de novembro de 2020 IVIS MONTEIRO COSTA Juíza Titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo pelo Plantão Judicial.
Resp: 164913. (grifei) É cediço que, por força dos arts. 325, § 1º, I, c/c 350 da lei processual penal[1], caso o agente não possua condições de arcar com o pagamento da fiança por motivo de pobreza[2], pode o juiz conceder liberdade provisória sem fiança, não sendo tal dispensa uma discricionariedade do magistrado, mas sim um direito do beneficiário[3], como corolário do princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Nas palavras do doutrinador Renato Brasileiro[4]: A dispensa da fiança não é uma discricionariedade do magistrado, mas sim direito do beneficiário.
Logo, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável – interpretação a contrario sensu dos arts. 323 e 324 –, e o agente não possa prestar fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, cumulada (ou não) com as demais cautelares diversas da prisão, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
No caso em análise, a autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória com a condição do pagamento da fiança arbitrada, ocorre que, conforme informa a impetrante, os pacientes não possuem condições para arcar com tal valor, razão pela qual entendo que deve ser dispensado o seu recolhimento, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal.
Consigne-se, ademais, que os pacientes permanecem presos até o presente momento, indicando a sua hipossuficiência e suas situações de desemprego, motivos suficientes para que sejam concedidas as liberdades provisórias.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n.º 12.403/2011 tentou restabelecer a importância da fiança como medida cautelar no processo penal.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, o julgador pode decretá-la como alternativa à segregação. 2.
Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento, nos termos do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal. 3.
Da análise dos autos, entendo que o valor imposto é excessivo, diante a situação econômica do paciente, que inclusive é assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que revela sua situação de vulnerabilidade financeira, circunstâncias que autorizam a dispensa da fiança, ressaltando-se, inclusive que se encontrava custodiado desde 09.10.2020, apenas em razão do não recolhimento da fiança. 4.
Ordem concedida.
Unanimidade. (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
HABEAS CORPUS nº 0815003-11.2020.8.10.0000 – Presidente Dutra/MA Paciente: Antônio José Freitas da Silva Defensor Público: Ian Barbosa Nascimento Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho) Outrossim, verifico que os pacientes não incorrem em nenhuma hipótese prevista no art. 313 a justificar a prisão preventiva, conforme ressaltou a autoridade indigitada coatora.Por esta razão, com fulcro na legislação processual vigente e, principalmente, nos princípios constitucionais, ante as condições pessoais dos pacientes, que não respondem a nenhum outro processo e tendo em vista a manutenção de seus cárceres somente em razão da ausência de pagamento da fiança arbitrada, a concessão da medida liminar é medida que se impõe com imposição das medidas cautelares arbitradas pela autoridade plantonista e previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento mensal no Juízo de sua residência, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; (ii) não mudar de residência e nem se ausentar da cidade onde residem por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo, indicando o local onde possam ser encontrados; (iii) comparecer a todos os atos a que forem chamados para a instrução processual.
Na esteira do acima delineado, com a observância ao prescrito pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a liminar pleiteada, para conceder a liberdade provisória aos pacientes Ricardo Vinicius Rodrigues Poves e Leandro Borba Santana mediante as medidas cautelares acima estabelecidas, até o julgamento do mérito do presente writ, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, prestando o compromisso de comparecerem a todos os chamamentos da Justiça e não darem causa que possa tumultuar o andamento da instrução criminal, sob pena de revogação do benefício ora concedido, salvo se por outro motivo não estiverem presos.
Notifique-se a autoridade judiciária da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA para cumprimento imediato desta decisão.
Efetivadas a determinações aqui dispostas, remetam-se os autos ao competente Órgão do Ministério Público Estadual para pronunciamento no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 325, § 1º.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código.
Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso. [2] O conceito de miserabilidade pode ser extraído do art. 32, § 1º, do CPP, in verbis: “Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família”. [3] Nesse sentido: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1044. [4] LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 989. -
19/02/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 14:46
Juntada de malote digital
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19/02/2021 14:31
Juntada de Alvará de soltura
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19/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:31
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
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06/02/2021 20:51
Conclusos para decisão
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06/02/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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