TJMA - 0805459-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 12:02
Juntada de petição
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17/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:26
Juntada de
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03/05/2021 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2021 08:45
Realizado cálculo de custas
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19/04/2021 08:23
Decorrido prazo de JOSEAN PEREIRA DE SA LOPES em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 10:06
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 11:24
Juntada de diligência
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805459-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: JOSEAN PEREIRA DE SA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra JOSEAN PEREIRA DE SA LOPES.
Na petição id 42207309 a parte requerente apresenta pedido de desistência. É o que cumpre relatar.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Diante disso, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, revogo a liminar concedida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Recolham-se os mandados porventura expedidos, especialmente de busca e apreensão.
Proceda-se à baixa no sistema Renajud e demais restrições, se houver.
Recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
18/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:42
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:59
Juntada de petição
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02/03/2021 12:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805459-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: JOSEAN PEREIRA DE SA LOPES DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca HONDA, modelo CB 500F, chassi n.º 9C2PC4820KR000681, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor LARANJA, placa PTL3733, renavam 1187200570 que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, (R$ 13.200,37) hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
17/02/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
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17/02/2021 13:36
Juntada de bloqueio RENAJUD
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12/02/2021 15:25
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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