TJMA - 0800754-54.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 10:08
Juntada de termo de juntada
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27/02/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:21
Juntada de petição
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06/10/2023 12:31
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:27
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 11:10
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800754-54.2022.8.10.0107 Requerente: EXEQUENTE: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a a documentação juntada pela demandada.
Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO -
05/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 20:05
Juntada de petição
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16/07/2023 08:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800754-54.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro pedido de desarquivamento.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 1 de maio de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052608482854600000063400379 INICIAL Petição 22052608482859500000063400383 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22052608482867000000063400384 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22052608482883000000063400385 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22052608482889200000063400793 PROCURACAO Documento Diverso 22052608482894700000063400794 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608482902400000063400797 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608482913100000063400799 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608482920100000063400801 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22052608482925500000063400802 Decisão Decisão 22053121304548100000063782015 HABILITACAO Petição 22061023463273900000064570077 peticao2200463111 Petição 22061023463279800000064570078 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22061023463286700000064570080 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22061023463295300000064570083 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22061023463305800000064570086 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22061023463315200000064570089 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22061023463326100000064570293 Citação Citação 22053121304548100000063782015 Intimação Intimação 22061511092751400000064816296 Contestação Contestação 22070412242110600000066035185 zppd_atos_bradesco_sa_2406-001 Procuração 22070412242125900000066036101 contestacao2200463111 Petição 22070412242119100000066035187 zppd_atos_bradesco_sa_2406-025 Procuração 22070412242147300000066036104 Réplica à contestação Réplica à contestação 22070509061815700000066101611 Certidão Certidão 22072513062725600000067514448 Despacho Despacho 22072616041152200000067592685 Intimação Intimação 22072909283136000000067796947 Certidão Certidão 22081609540886400000068992412 Sentença Sentença 22081621383749300000069040379 Intimação Intimação 22083010072145500000070049066 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112510480213700000075915049 Termo Termo 22112510492266500000075915054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22113019364159600000076242230 DANO MATERIAL Documento Diverso 22113019364166200000076242231 DANO MORAL Documento Diverso 22113019364187800000076242232 Petição Petição 23020316223643700000079344660 juntof2200463111 Petição 23020316223650000000079344663 ENDEREÇOS: MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Rua Mirindiba, 112, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 -
26/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:43
Processo Desarquivado
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01/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 16:22
Juntada de petição
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30/11/2022 19:36
Juntada de petição
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25/11/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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24/11/2022 15:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:41
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 23/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800754-54.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida" e "Bradesco Vida e Previdência”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 67775113.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 70620357, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 70691063.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 72287496.
Certidão de Id. 73788905, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08007614620228100107, 08007606120228100107, 08007597620228100107, 08007570920228100107, 08007553920228100107, 08007536920228100107, 08007589120228100107, 08007562420228100107, entendo que não há que se falar em conexão.
Isto porque as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida" e "Bradesco Vida e Previdência”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 67775113.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 570031-0, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.616,28 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 21:38
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:34
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800754-54.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA LUCILIA FARIAS PACHECO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 26 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 23:29
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:06
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2022 12:24
Juntada de contestação
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24/06/2022 14:13
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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