TJMA - 0800876-53.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 10:57
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
13/08/2022 19:38
Decorrido prazo de ANANIAS SILVA LARANJEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800876-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: ANANIAS SILVA LARANJEIRA Demandado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112-A PROCURADORIA: Procuradoria da Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANANIAS SILVA LARANJEIRA contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., qualificados nos autos, visando a substituição do produto (aparelho celular) e indenização por danos morais, em virtude de vícios redibitórios. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante pleiteia alega que o produto é defeituoso. Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, notadamente o laudo pericial produzido pela fornecedora (ID n. 71990987) , verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade. A controvérsia passa pela existência de vício no produto, sendo imprescindível a produção de perícia para verificar se houve defeito ou mau uso como apontado no laudo colacionado ao feito. No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
APARELHO CELULAR.
SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO VÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa. 2.
Embora demonstrado pelo autor o encaminhamento do produto à assistência técnica (fl.07/08), não há nos autos laudo técnico a fim de que seja possível averiguar a causa do defeito. 3. Evidenciada no caso em tela a necessidade de perícia técnica para comprovação quanto ao problema apresentado pelo aparelho: se mau uso ou vício de produto, acarretando a complexidade da causa e a conseqüente incompetência do JEC para apreciá-la . 4.
Desse modo, não há como acolher a pretensão do autor, pois embora o vício do produto seja um tema bastante recorrente no âmbito do JEC, diante da ausência de laudo técnico, é de ser reconhecida a sua incompetência, pois a causa, em especial nesta situação, tornou-se complexa e seria necessária a produção de prova pericial para que se chegasse a uma conclusão sustentada da lide, o que não se faz no âmbito deste juizado. 5.
Pelo exposto, correta a decisão de origem, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos....
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*77-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016). JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
CONSUMIDOR. DEFEITO APRESENTADO EM APARELHO CELULAR.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORIZADA CONSTATANDO DEFEITO NO PRODUTO POR OXIDAÇÃO QUE TERIA SIDO CAUSADA PELO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de falta de impugnação específica arguida em contrarrazões.
O réu-recorrente, em suas razões, impugnou todos os argumentos da sentença, inclusive a alegada incompetência dos Juizados, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar aventada. 2.
Acausa que requer a produção de prova pericial torna o juízo incompetente diante da complexidade da matéria, o que ocorre na presente demanda, em virtude de laudo técnico apresentado pela autorizada constatando a descaracterização do produto[1]. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. [1]Sobre a matéria, o claro precedente, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO CELULAR.
POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso, além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de condenação em dano material.
Correta é a sentença que declara a incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de perícia, o que torna a causa complexa. (...)"(Acórdão n.583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 03/05/2012.
Pág.: 241) (TJDFT.
Acórdão 959883, 20161010018239ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 2/8/2016, publicado no DJE: 18/8/2016.
Pág.: 300/304) EMENTA: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE CELULAR.
APARELHO QUE APRESENTOU DEFEITO CERCA DE 2 (DOIS) MESES APÓS A COMPRA.
ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NÃO SOLUÇÃO DO PROBLEMA. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO BASTA PARA CONCLUIR QUE O DEFEITO É DECORRENTE DO MAU USO, MAS QUE CRIA DÚVIDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA ORA EM GRAU DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008808-60.2013.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: LetÃcia Guimarães - - J. 23.06.2015) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os pressupostos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 22 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:14
Expedição de Informações por telefone.
-
25/07/2022 21:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/07/2022 09:44
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:40
Juntada de contestação
-
22/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/06/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
20/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818828-03.2021.8.10.0040
Luce Maria Neres Milhomem
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 14:53
Processo nº 0814267-56.2021.8.10.0000
Reges Sales da Silva Junior
Condominio do Medical Center Jaracaty
Advogado: Fabricio Luiz Raposo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 20:30
Processo nº 0000689-30.2016.8.10.0034
Roseane Oliveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 08:33
Processo nº 0000689-30.2016.8.10.0034
Roseane Oliveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2016 00:00
Processo nº 0814424-92.2022.8.10.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria da Cunha Curty
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 17:24