TJMA - 0814267-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 06:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 06:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de REGES SALES DA SILVA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814267-56.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: REGES SALES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: FABRÍCIO LUIZ RAPOSO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO MEDICAL CENTER JARACATY ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Resta evidente que o presente agravo perdeu o objeto, uma vez que o agravante não mais se utiliza da unidade do condomínio para realizar sua atividade profissional, de modo que não há de se cogitar qualquer vilipêndio aos direitos por si invocados, que no presente caso seria de que o condomínio suspendesse as obras que estavam o incomodando.
II.
Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por REGES SALES DA SILVA JÚNIOR em face da decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do CONDOMÍNIO DO MEDICAL CENTER JARACATY, indeferiu o pedido liminar para que o recorrido cesse imediatamente os ruídos que estão sendo produzidos durante a obra do elevador do condomínio, instalando isolamentos sonoros ou realizando a obra no horário não comercial, por estarem ausentes os requisitos para concessão da medida, nos moldes do art. 303 do CPC.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja concedida a liminar, com o fito de determinar que o agravado cesse os ruídos produzidos pela obra no elevador do condomínio.
Decisão de Id nº 13833611, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Com efeito, verifico que o processo de origem n° 0816703-19.2020.8.10.0001, encontra-se em fase instrutória e que inclusive foi informado por ambas as partes que o ora agravante não possui mais consultório no condomínio agravado.
Nesse sentido, resta evidente que o presente agravo o objeto.
Ora, o recorrente não mais se utiliza da unidade do condomínio para realizar sua atividade profissional, de modo que nem em tese há de se cogitar qualquer vilipêndio aos direitos por si invocados, que no presente caso seria de que o condomínio suspendesse as obras que o estavam incomodando.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto e interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/08/2022 09:02
Juntada de malote digital
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03/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:21
Prejudicado o recurso
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08/03/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 13:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:55
Decorrido prazo de REGES SALES DA SILVA JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 03:54
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:16
Juntada de malote digital
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29/11/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 11:47
Juntada de petição
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16/08/2021 20:34
Juntada de petição
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16/08/2021 20:30
Conclusos para decisão
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16/08/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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