TJMA - 0800336-43.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800336-43.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042 -
30/03/2023 08:41
Baixa Definitiva
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30/03/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 08:41
Juntada de Certidão de devolução
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30/03/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:34
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ONESINA PEREIRA ASSUNCAO BILIO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
13.
RECURSO INOMINADO Nº 0800336-43.2021.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: ONESINA PEREIRA ASSUNCAO BILIO ADVOGADO DA RECORRENTE: VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI14361-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO Nº 69 /2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR ATRASO.
AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DANO MATERIAL E MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra descontos reiterados em conta sob a insígnia “Mora Cred Pess”.
Afirma que esses descontos são indevidos, uma vez que a jamais contratou com a ré, ou mesmo desejou contratar qualquer negócio jurídico que justificasse tais descontos.
Requer a tutela de urgência para cancelamento dos descontos, o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, e o pagamento de uma indenização a título de dano moral. (Id 21779101) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. (Id 21779132) 3.
Recurso.
Alega que as cobranças são indevidas, pois os descontos “MORA CRED PESS” não são automaticamente contratados na abertura de uma conta depósito, e que a instituição não comprovou a regular cobrança e não acrescentou qualquer documento com a assinatura da recorrente ou outro tipo de manifestação de sua vontade, a tornar o contrato inexistente.
Sustenta que não foi demonstrado que o banco cumpriu o dever de informação, acentuando a prática corriqueira das instituições financeiras de converter automaticamente a conta benefício em conta corrente, sem prévia informação ao consumidor, que devido à baixa escolaridade e/ou a nenhuma escolaridade, por muitas vezes, se limita a aderir as exigências, taxas e tarifas abusivas.
Reitera os termos da petição inicial. (Id 21779138). 4.
Julgamento.
O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Em relação a tarifa nominada “MORA CRED PESS”, houve a cobrança com descontos diretos em conta corrente, em virtude da falta de adimplemento das obrigações contratuais assumidas, pois a parte recorrente não possuía saldo suficiente para desconto das parcelas dos empréstimos contratados.
Embora na inicial, a parte recorrente alegue que inexiste relação contratual com o recorrido, ao exame de seus extratos bancários (Id 21779105, p. 01 a 12), apura-se uma série de empréstimos pessoais seguidos de saques – 29/06/2017, operação 8508656, no valor de R$ 3.500,00, 29/06/2017, operação 8808196, no valor de R$ 1.516,85; 25/01/2018, operação 9568022, no valor de R$ 6.591,52.
Saliente-se que a validade de tais contratos não foi impugnada pela parte autora.
Assim, resta claro que os débitos foram devidos e os valores cobrados no exercício regular do direito, em decorrência dos contratos acima mencionados, incumbindo ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito, conforme fundamentado na sentença.
Por consequência, ausente a cobrança indevida, é descabida a condenação em danos material e moral, pelo que mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sessão virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra de 22 de fevereiro de 2023 a 01 de março de 2023.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
06/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:30
Conhecido o recurso de ONESINA PEREIRA ASSUNCAO BILIO - CPF: *51.***.*28-72 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2023 08:35
Juntada de petição
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22/02/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2023 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:23
Decorrido prazo de ONESINA PEREIRA ASSUNCAO BILIO em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:23
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 08/02/2023 06:00.
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07/02/2023 05:19
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800336-43.2021.8.10.0078 RECORRENTE: ONESINA PEREIRA ASSUNCAO BILIO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI14361-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 22 de fevereiro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 01 de março de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
01/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800336-43.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ONESINA PEREIRA ASSUNCAO BILIO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Mérito.
A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Inicialmente, cumpre observar que legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No caso em tela, diante da ausência de verossimilhança das afirmações da parte autora na peça portal, indefiro tal benesse.
Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1.
Dos descontos denominado “MORA CRED PESS” É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “MORA CRED PESS”, corresponde aos encargos diante de inadimplementos por atraso, ou seja, quando realizado o débito da parcela de pagamento dos referidos empréstimos, não havia saldo suficiente para que o valor da referida parcela contratada fosse debitado.
In casu, o extrato bancário anexado corrobora tal situação, demonstrando sucessivas contratações de empréstimos em diversas datas, bem como comprovando o recebimento dos valores correspondentes (vide id. 44461750).
Cumpre ressaltar, através dos extratos bancários juntados pela parte autora em id. 44461750, que existiram vários saques após os referidos empréstimos, ficando demonstrado que a parte requerente usufruiu de tais valores.
Observa-se, ainda, que a parte requente não questionou a validade de outras transações realizadas no mesmo período ou mesmo alegou tenha perdido seu cartão bancário.
Sobe esse enfoque, forçoso destacar que sendo as contratações efetuadas em caixa eletrônico, não há como exigir que a parte requerida apresente documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência.
Por outro lado, mesmo que hipoteticamente tais empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal da autora, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais.
Desta forma, se o autor teve seu cartão magnético furtado juntamente com a senha que dava acesso a sua utilização, inexiste qualquer responsabilidade do demandado na contratação de empréstimo efetuado por terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.022913-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) 2.
Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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