TJMA - 0008127-46.2015.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:05
Juntada de petição
-
01/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:20
Juntada de petição
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:15
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:32
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:10
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:48
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008127-46.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSELE BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - oab MA11539 EXECUTADO: VALDIANE SALES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - oab MA7930-A DESPACHO Considerando a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº. 0801581-61.2023.8.10.0000 (ID 87155100) que deferiu o efeito suspensivo à penhora de salário do executado, oficie-se ao empregador do requerido (Universidade Federal do Maranhão - UFMA) para que não promova o desconto mensal solicitado no OFÍCIO n.º 4016/2022 - SEJUDVC.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
02/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 22:14
Juntada de petição
-
10/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2023 05:58
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008127-46.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JOSELE BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - OAB/MA 11539 EXECUTADO: VALDIANE SALES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7930-A DECISÃO Prefacialmente vale destacar que entendo possível adotar o posicionamento do STJ, que permite a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada a subsistência do devedor.
Em recente entendimento a Corte Especial tem admitido a relativização da referida regra para atingir uma parcela da remuneração do devedor a fim da satisfação de crédito não alimentar, com o quantum restante suficiente para assegurar a subsistência do devedor, isto é, há possibilidade de constrição do limite prudente de 30% (trinta por cento) de verbas salariais da executada considerando o arcabouço fático probatório. É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp nº 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/11/2017 - grifou-se).
Feita essa breve consideração, DEFIRO o desconto mensal em folha de pagamento do devedor, limitando-se em 30% da Remuneração Líquida do executado, tendo em vista que o percentual neste patamar não põe em risco a subsistência do devedor e nem de sua família.
Oficie-se ao empregador do executado (Universidade Federal do Maranhão - UFMA), para que proceda com o aludido desconto mensal em favor do exequente, nos parâmetros estabelecidos na petição de Id. 73260443, cujos valores deverão ser transferidos para a Conta Corrente n° 105085-0 e Agência n° 3650-1 de titularidade da patrona da autora, até satisfazer o crédito ali apontado, qual seja, o valor de R$ 209.934,29 (duzentos e nove mil e novecentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
02/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 20:26
Outras Decisões
-
30/09/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:35
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:02
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:55
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 22:53
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 22:51
Juntada de petição
-
02/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008127-46.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JOSELE BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - OAB/MA 11539 EXECUTADO: VALDIANE SALES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7930-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para tomar ciência da certidão (id.71821333), e no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 27/07/2022 JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial da 10ª Vara Cível -
29/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:11
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:24
Juntada de Certidão de juntada
-
04/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:16
Juntada de petição
-
16/04/2022 18:46
Juntada de protocolo
-
31/03/2022 11:38
Juntada de protocolo
-
31/03/2022 11:21
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:31
Juntada de petição
-
23/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:07
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:52
Juntada de termo
-
18/12/2021 22:33
Juntada de diligência
-
17/12/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:34
Juntada de diligência
-
23/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:29
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:08
Juntada de protocolo
-
28/07/2021 12:06
Juntada de protocolo
-
28/07/2021 12:03
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:14
Juntada de petição
-
23/11/2020 21:59
Juntada de petição
-
29/09/2020 12:11
Juntada de protocolo
-
29/09/2020 12:09
Juntada de protocolo
-
29/09/2020 12:06
Juntada de protocolo
-
21/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:38
Juntada de petição
-
03/08/2020 13:22
Juntada de petição
-
03/08/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 11:21
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
31/07/2020 12:04
Juntada de petição
-
11/07/2020 17:05
Juntada de petição
-
07/05/2020 10:43
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:20
Juntada de protocolo
-
04/02/2020 12:10
Juntada de protocolo
-
04/02/2020 12:06
Juntada de protocolo
-
13/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 00:48
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 00:48
Decorrido prazo de ALINNE PEREIRA CUNHA em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:05
Juntada de protocolo
-
18/10/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/10/2019 16:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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