TJMA - 0818828-03.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 19:17
Baixa Definitiva
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30/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância de origem
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29/08/2024 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCE MARIA NERES MILHOMEM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:24
Recurso Especial não admitido
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08/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:42
Juntada de termo
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCE MARIA NERES MILHOMEM em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCE MARIA NERES MILHOMEM em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:00
Juntada de recurso especial (213)
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15/05/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:34
Conhecido o recurso de LUCE MARIA NERES MILHOMEM - CPF: *43.***.*94-68 (APELADO) e provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 09:32
Juntada de Certidão de adiamento
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06/03/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 22:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2024 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818828-03.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: LUCE MARIA NERES MILHOMEM ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA E DANILO MACEDO MAGALHAES - OAB MA12399-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:58
Juntada de petição
-
16/08/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 22:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818828-03.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA E DANILO MACEDO MAGALHAES - OAB MA12399-A APELADO: LUCE MARIA NERES MILHOMEM ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por LUCE MARIA NERES MILHOMEM.
Em suas razões recursais, o apelante requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em ato posterior, o apelante peticionou informando impedimento do advogado do apelado e requereu a extinção do processo.
Em manifestação, o apelado afirmou inexistir o alegado impedimento. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o apelante interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança interposta pelo apelado.
Verifico que o apelante, por meio da petição de Id. 26004376, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura.
Por essa razão, requereu a extinção do processo.
Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verifico que assiste razão ao apelante.
O artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB) assim dispõe: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; [...] Conforme se verifica do documento de Id. 26004378 - Pág. 84, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.
A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023, conforme documento de Id. 26004378 - Pág. 81.
Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída inicialmente em 29 de novembro de 2021, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz.
Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Hipótese em que foi devidamente comprovada a incapacidade postulatória dos advogados, impedidos do exercício profissional, relevando notar que os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional não podem ser convalidados, diante dos termos do artigo 4º, parágrafo único do Estatuto dos Advogados.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20720696420218260000 SP 2072069-64.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUTOR QUE ATUOU COMO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA.
IMPEDIMENTO NA ATUAÇÃO.
ATOS JUDICIAIS NULOS.
NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. 1.
A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo tal causídico considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. 3.
Os servidores da administração pública direta são impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei federal nº 8.906/1994, e, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento, são nulos. 4.
Há, in casu, inegável nulidade em todos os atos praticados pelo autor/apelado, porquanto este exerceu diretamente a advocacia, em nome próprio, contra a Fazenda Pública Municipal, que o remunera.
Em decorrência disso, é inarredável a conclusão de que todos os atos judiciais proferidos no presente feito também são nulos, porquanto fundamentados em atuação nula do causídico. 5.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, e tratando-se de defeito de representação verificado nesta instância recursal, a nulidade insanável dos atos judiciais não impede que o feito retorne ao início de seu trâmite no juízo singular, autorizando o autor/apelado a corrigir a falha em sua representação judicial, retornando, do começo, a tramitação da demanda. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação / Remessa Necessária: 04815366820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Ante o exposto, considerando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146), julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/08/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 00:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2023 09:19
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:28
Juntada de petição
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23/05/2023 17:29
Juntada de petição
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07/03/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 16:38
Juntada de parecer do ministério público
-
13/02/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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