TJMA - 0814424-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CUNHA CURTY em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:56
Juntada de malote digital
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814424-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISSAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB MA 21.037-A) AGRAVADO: MARIA DA CUNHA CURTY ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB MA 7221) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz do Plantão Judiciário do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA DA CUNHA CURTY, ora agravada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:55
Prejudicado o recurso
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21/09/2022 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 18:04
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CUNHA CURTY em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814424-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISSAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB MA 21.037-A) AGRAVADO: MARIA DA CUNHA CURTY ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB MA 7221) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz do Plantão Judiciário do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA DA CUNHA CURTY, ora agravada.
Na inicial, a autora relata que é beneficiária do plano de saúde e que nos dias 25, 27 e 29 de junho deu entrada na emergência do hospital, em razão de um mal estar, porém, na última entrada os médicos solicitaram internação, que foi negado em razão da carência contratual.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, determinando o plano autorize, no prazo de vinte e quatro horas, a internação da autora, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias.
Nas razões recursais, a agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela, eis que, no caso dos autos, se trata de procedimento eletivo e não de urgência.
Assevera que o atendimento de emergência que deve ser prestado no período de carência não inclui procedimento eletivo, nos termos do art. 35 da Lei nº 9656/98.
Sustenta que a liminar não deveria ser concedida em face do perigo da irreversibilidade da medida.
Aduz que, não havendo urgência ou emergência, os termos contratuais devem ser cumpridos e a carência respeitada.
Afirma que o cumprimento dos prazos de carência é medida legal e necessária para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Conforme dispõem o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação da tutela ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o recorrente alega que o procedimento não foi autorizada, eis que o contrato se encontra no prazo de carência.
Analisando os autos, verifica-se que a carência para urgência e emergência é de vinte e quatro horas, já tendo sido ultrapassada quando a agravada necessitou do atendimento.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, eis ausentes o fumus boni iuris, tendo em vista que os documentos médicos apresentados junto à petição inicial demonstram que era caso urgente.
Em relação as astreintes, é preciso ter em mente que objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta.
Assim sendo, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
No que se refere à multa diária, por eventual descumprimento, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a sessenta dias, verifica-se que foi aplicada de forma razoável, tendo em vista trata-se de risco a saúde da autora.
Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/08/2022 16:57
Juntada de malote digital
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02/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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