TJMA - 0000096-45.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:19
Juntada de intimação
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22/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2025 16:26
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:56
Juntada de apelação
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09/04/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:32
Juntada de petição
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07/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:22
Juntada de despacho
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20/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:41
Desentranhado o documento
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27/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/08/2023
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25/05/2024 07:40
Juntada de petição
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25/05/2024 07:39
Juntada de petição
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24/05/2024 22:09
Juntada de petição
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24/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:45
Juntada de petição
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15/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:30
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2023 11:27
Juntada de termo
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29/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:01
Juntada de termo de juntada
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28/08/2023 13:40
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2023 11:12
Juntada de petição
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11/08/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 11:20
Juntada de petição
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26/07/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 15:42
Outras Decisões
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24/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:06
Juntada de apelação
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21/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 17:47
Juntada de diligência
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20/07/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 17:41
Juntada de diligência
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de JANILSON CALDAS DO LAGO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de JANILSON CALDAS DO LAGO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de JANILSON CALDAS DO LAGO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:58
Juntada de Carta precatória
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03/07/2023 08:04
Juntada de petição
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03/07/2023 08:04
Juntada de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 12:51
Juntada de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000096-45.2020.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE APICUM-AÇU REQUERIDO: CLAUDIO RABELO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus Cláudio Rabelo, Wilton Pinto Nascimento e Edinaldo de Brito Silva, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
A exordial acusatória (Id. 68280955, pág. 2-4) narrou a seguinte conduta delitiva: “Exsurge do caderno processual policial que a guarnição da polícia militar recebeu denúncias de que o denunciado CLÁUDIO RABELO, vulgo "MANU", estaria transportando drogas, de maneira que os fatos foram confirmados, visto que o denunciado acima mencionado foi pego no dia 14/06/2020, transportando drogas do Povoado Trajano (Bacuri - MA) em direção ao município de Apicum/Açu - MA.
O denunciado fora pego em flagrante transportando 06 (SEIS) tabletes de substâncias vegetais análogas á maconha, de forma que confessou - no momento do flagrante delito - que foi contratado por um indivíduo conhecido como "CUTICO" para buscar as drogas na residência de WILTON PINTO NASCIMENTO, vulgo "CACÓ", de propriedade de EDINALDO DE BRITO SILVA, vulgo "GORDO".
Calha destacar que WILTON PINTO NASCIMENTO, vulgo "CACÓ" já possui condenação por tráfico de drogas, ao passo que EDINALDO DE BRITO SILVA, vulgo "GORDO" também já foi condenado por tráfico de drogas, de modo que ainda se encontra preso preventivamente em função de delitos da mesma espécie.
Além disso, no dia 17/06/2020, a guarnição da polícia militar realizou uma busca na residência do denunciado WILTON PINTO NASCIMENTO, vulgo "CACÓ", de forma que encontraram na geladeira de sua casa porções de substâncias análogas à maconha, assim como uma sacola vermelha com drogas abandonada pelo denunciado após empreender fuga.
A própria companheira do denunciado WILTON PINTO NASCIMENTO, vulgo "CACÓ", afirmou que já o viu diversas vezes "fracionando" drogas em diversas porções (folhas 48).
A autoria dos crimes está evidenciada pelas coesas e firmes declarações constantes nos autos das testemunhas interrogadas (folhas 06/07/26/48).
A materialidade dos delitos resta perfeitamente arrimada no Auto de Apresentação e Exibição: folhas 08 II Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente: folhas 10/50 e Fotos das drogas apreendidas: folhas 09.” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 57/2020 – Delegacia de Polícia Civil de Bacuri/MA.
A defesa do acusado Cláudio Rabelo requereu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo, ao passo que o Representante Ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Proferida decisão sob id. 68280955, pág. 103-104, indeferindo o pedido formulado pela defesa.
O delegado de polícia representou pela prisão preventiva dos acusados Edinaldo de Brito Silva e Wilton Pinto Nascimento.
Este juízo decretou a segregação cautelar dos acusados Edinaldo de Brito Silva e Wilton Pinto Nascimento, nos termos do art. 311 e 312, ambos do CPP e, na oportunidade, recebeu a denúncia.
Laudo pericial do ILAF de nº 2145/2020 acostado aos autos sob id. 68280955, págs. 140-144.
A defesa do acusado Wilton Pinto Nascimento apresentou defesa prévia sob id. 68280959, págs. 09-13.
A defesa do acusado Cláudio Rabelo apresentou defesa prévia sob o id. 68280959, págs. 17-18.
Recebida a denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no dia 21 de outubro de 2020.
Audiência de continuação de instrução realizada no dia 27 de novembro de 2020.
Decisão de Reavaliação de manutenção de Prisão Preventiva, revogando a prisão preventiva de Claudio Rabelo e concedendo-lhe a liberdade provisória (id. 68280959, págs. 96-99).
Ofício acostado dos autos informando a violação das condições de uso do equipamento de monitoração eletrônica pelo acusado EDINALDO DE BRITO SILVA .
Instalado a se manifestar o representante ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado Edinaldo de Brito Silva, ante o descumprimento das medidas cautelares impostas a ele.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado EDINALDO DE BRITO SILVA (id. 68329322) Audiência de continuação de instrução e julgamento realizada no dia 7 de agosto de 2022.
Na oportunidade, foi determinado o desmembramento do processo quanto ao acusado EDINALDO DE BRITO SILVA.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (id. 74190354).
A defesa do acusado Wilton Pinto Nascimento, por sua vez, requereu, em suma, a absolvição sumária.
A defesa do acusado Cláudio Rabelo requereu, em suma, a absolvição do acusado quanto ao crime tipificado no art. 35 do CP e que seja concedido o benefício da causa de diminuição da pena.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 In casu, entendo que a materialidade delitiva da traficância é incontroversa, porquanto decorre do Auto de exibição e apresentação (Id. 68280955– pág. 14), do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (Id. 68280955– pág. 16), fotografias dos materiais apreendidos (id. 68280955, pág. 15), e, sobretudo, do resultado do Laudo Pericial Criminal nº. 2145/2020 – ILAF/MA, que dispõe da seguinte conclusão (Id. 68280955, págs. 140-144): “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações” (Id. 68280955– pág. 142) Desta feita, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto as substâncias tóxicas apreendidas são de uso proscrito no Brasil.
II.II.
AUTORIA DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006- No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, encontra-se comprovada a partir das provas constituídas ao longo da instrução criminal.
Isso porque a testemunha, MARCELO SANTOS PASSINHO, policial militar, informou que houve uma prisão em que foram apreendidas drogas, a informação que tinha era que a droga tinha saído de Trajano, da casa do Cacó; Que após informações de movimentações na residência do Cacó fizeram diligências e encontraram drogas na casa do acusado, tendo este empreendido fuga; A droga estava dentro de uma sacola e estava fracionada.
Que o acusado Cacó já foi preso por tráfico de drogas; O Cláudio foi preso com aproximadamente 6kg de drogas; Que encontraram na casa do Cacó a droga e uma motocicleta; Que a denúncia que tinha era que o Cacó estava comercializando a droga; Que o Cacó estava na porta da casa e quando avistou a viatura empreendeu fuga.
Sequencialmente, a testemunha, LOURENILCE SILVA SANTOS, ex companheira do acusado Wilton, ouvida a título de informante, informou que o Cacó sempre vendeu drogas; que ele vendia as drogas no Trajano; que não conhece os outros acusados; que viu a viatura de madrugada em sua casa; que o acusado olhou a polícia, pegou a arma e fugiu; que a testemunha permitiu a entrada dos policiais dentro da residência; que tinha dentro da geladeira drogas; que não viu o tipo de droga que era; que acompanhou os policiais quando realizaram as diligências.
De igual modo, a testemunha, RUBEM CÉSAR OLIVEIRA BOAZ, policial militar que participou das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do acusado Cláudio Rabelo, afirmou que: fez a abordagem do Manu, no povoado do Caruaru; que foram encontrado aproximadamente 6kg de maconha com o acusado; a droga estava embalada em um saco na garupa da moto; que o acusado estava sozinho; que a prisão dele se deu através de uma denúncia anônima.
Em interrogatório, o acusado Claudio Rabelo, vulgo Manu, informou que: que foi encontrado droga; que foi contratado pelo Tico para pegar a droga e levar para Apicum-Açu; que não recebeu nenhum dinheiro; que não chegou até a casa de Cacó; que está sendo ameaçado de morte em razão dos fatos.
Em que pese a negativa de autoria dos réus quanto a traficância, as testemunhas, os policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão em flagrante dos acusados, afirmam que os acusados estavam traficando.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo, que corroboram com as provas produzidas em sede inquisitorial, são meios de prova idôneo a resultar na condenação dos réus, cabendo a defesa, no caso imparcialidade dos agentes, o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICANDO OS RELATOS PRESTADOS EM SOLO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante - quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que o paciente ao avistar a chegada da polícia, iniciou uma fuga, havendo sido detido pelos agentes, portando uma pochete contendo 19 porções de maconha, pesando 57,9 gramas e 69 eppendorfs de cocaína, pesando 19,5 gramas (e-STJ, fl. 93) -, Some-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado a mercancia aos policias no momento da abordagem - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 659024 SP 2021/0106874-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Frisa-se que não há nos autos nenhuma prova que possa refutar os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e ratificados em juízo.
No tocante à quantidade de droga apreendida, friso que a quantidade de aproximadamente 7,035Kg (sete quilogramas e trinta e cinco gramas) divididos em 06 (seis) pacotes grandes, tende mais para pequeno traficante do que para usuário. É consabido que a legislação não trouxe patamar quantitativo objetivo indicativo de consumo ou de tráfico.
No caso em apreço, o réu Cláudio confessou que estava com a droga e foi contratado para levá-la até Apicum-Açu.
Outrossim, quanto ao acusado Wilton as testemunhas foram clarividentes em informar que este traficava drogas ilícitas em sua residência.
Assim, considerando as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que o acusados Claudio Rabelo e Wilton Pinto Nascimento incorreu na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifos nossos) Desta feita, o cenário probatório de tráfico de drogas restou bem evidenciado.
II.III.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Os réus Claudio Rabelo e Wilton Pinto Nascimento também foram denunciados pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja configurado o crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a existência de animus associativo devidamente provado entre duas ou mais pessoas de forma estável e permanente, conforme precedente transcrito in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2.
Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018) (grifo nosso) No caso sob análise, verificando atentamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que não há lastro probatório suficiente que indique, de forma cristalina e incontroversa, por quanto tempo estariam associados para que fosse constatada a permanência e estabilidade do conluio para a prática da traficância de entorpecentes.
Assim, diante da insuficiência probatória de autoria da associação para o tráfico, a absolvição dos acusados quanto a este crime revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: a) ABSOLVER os acusados CLAUDIO RABELO e WILTON PINTO NASCIMENTO quanto à imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; b) CONDENAR os réus CLÁUDIO RABELO e WILTON PINTO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
DOSIMETRIA – WILTON PINTO NASCIMENTO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes criminais do condenado registram édito condenatório pretérito (Proc. nº 0000730-12.2018.8.10.0071), que será analisado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, em observância à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão significativa de maconha (7,035Kg [sete quilogramas e trinta e cinco gramas]), destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas¹.
Assim, tal circunstância é NEGATIVA ao réu. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na 2ª (segunda) fase, concorrendo a circunstâncias agravante referente à reincidência e inexistindo circunstâncias atenuantes, fixo à pena intermediária de 07 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
In casu, o acusado é reincidente, de sorte que não é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, porquanto os requisitos da legislação penal para reconhecimento do tráfico privilegiado são concomitantes.
Assim, OBTENHO a pena de 07 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º e §3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, e em decorrência da reincidência².
Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”.
Assim, atento à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa.
No mais, atento à parca capacidade econômica do réu, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
Nego ao réu Wilton Pinto Nascimento o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, sobretudo o perigo da liberdade, porquanto além de figurar como réu no presente feito criminal, o sentenciado figura como acusado e apenado em procedimentos criminais tramitam neste Juízo, sendo condenado definitivamente nos autos do processo nº 0000730-12.2018.8.10.0071, conforme consulta ao sistema Themis PG.
Outrossim, o acusado permaneceu foragido pelo período de um ano, fato este que demonstra a periculosidade concreta do imputado que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva do réu como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública³.
DOSIMETRIA – CLAUDIO RABELO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes criminais são favoráveis, pois não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão significativa de maconha (7,035Kg [sete quilogramas e trinta e cinco gramas]), destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas¹.
Assim, tal circunstância é NEGATIVA ao réu. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na 2ª (segunda) fase, não concorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na 3ª (terceira) fase, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006.
Isto porque o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa (art. 33, §4°, da Lei de Drogas).
No mais, verifico que foi apreendida 7,035Kg (sete quilogramas e trinta e cinco gramas) de maconha, quantidade demasiada.
Desta feita, a aplicação do redutor em 1/6 (um sexto) atende a contento às peculiaridades do caso concreto.
Assim, OBTENHO a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, e art. 59, ambos do Código Penal.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, porquanto o período em que a condenada esteve presa provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
Atento à ausência de prova da capacidade econômica do acusado, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Concedo ao réu Claudio Rabelo o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro, por ora, os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a hipossuficiência dos réus, isento-os do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
Havendo recurso desta decisão, formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), devendo a Secretaria Judicial remeter as peças de praxe, via Malote Digital, para o Juízo de Execuções Penais competente, a fim de que sejam adotadas as providências das Resoluções 417/2022 e 474/2022, ambas do CNJ.
Determino, ainda, que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida e, por oportuno e em consequência da sentença condenatória, decreto o perdimento dos bens apreendidos com os réus em favor da União para ser destinado ao FUNAD, de modo que a Secretaria Judicial deverá oficiar a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Banco do Brasil S/A para as providências de praxe.
Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. [1] PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS.
NARCOTRAFICÂNCIA.
ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS E 6 MESES).
PENA CONCRETIZADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEVADA CULPABILIDADE PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (2,5 KG DE MERLA).
PERSONALIDADE DESVIRTUADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
No caso, foi considerada elevada a reprovabilidade da conduta do paciente, em vista da quantidade e da qualidade da droga apreendida (2,5 quilos de merla acondicionados em 150 latas, prontas para o consumo), bem como desvirtuada a sua personalidade, ausente qualquer ilegalidade na fixação da pena base acima do mínimo legal. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada. (STJ - Pet: 6800 DF 2008/0242505-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/11/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme orientação do col.
STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II - No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 100 petecas de crack.
Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado.
Precedentes.
III - Quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, consideradas como circunstâncias desfavoráveis, a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1716846 RS 2017/0329212-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018). [2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FORMA QUALIFICADA.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1894601 SP 2020/0233613-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)(grifo nosso) [3] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO TODA A INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
O direito de recorrer em liberdade foi negado ao agravante em função de ter se evadido do distrito da culpa desde a época dos fatos, permanecendo foragido por mais de 15 (quinze) anos.
Decisão, portanto, devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 286100 CE 2013/0422863-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
LEGALIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. 2.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal.
O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 4.
Prisão domiciliar em virtude da situação de pandemia.
Impossibilidade.
Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ). 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 622871 SP 2020/0288630-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22060117580925400000063866810 01 - DOCUMENTOS DO PROCESSO Documento Diverso 22060117580932800000063866885 02 - DOCUMENTOS DO PROCESSO Documento Diverso 22060117580964000000063866889 03 - DOCUMENTOS DO PROCESSO Documento Diverso 22060117580977300000063867348 PROCESSO 96-45.2020.8.10.0071 (2) (video-converter.com)_001 Audio e/ou vídeo 22060117580989500000063867353 PROCESSO 96-45.2020.8.10.0071 (2) (video-converter.com)_002 Audio e/ou vídeo 22060117581042900000063867355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060118081533800000063867717 Decisão Decisão 22060216095921400000063912125 Intimação Intimação 22060216095921400000063912125 Certidão Certidão 22072011340597700000067176212 Ofício 228-2022-SJB requisitando PM Ofício 22072011340604200000067176217 Protocolo de envio do ofício 228-2022-SJB requisitando PM Protocolo 22072011340615500000067176220 Intimação Intimação 22072013323762700000067189921 Intimação Intimação 22072013323996500000067189922 Intimação Intimação 22072013324014600000067189923 Intimação Intimação 22072013324266100000067189924 Intimação Intimação 22060216095921400000063912125 Intimação Intimação 22060216095921400000063912125 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22073022084105800000067875985 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22073022193406800000067875987 CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA Petição 22080923424115900000068617876 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081705485164000000069081131 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081705580836100000069081133 Petição Petição 22081716095399700000069157369 96-45.2020.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081718185460000000069152436 96-45.2020.8.10.0071_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081718185518200000069153397 96-45.2020.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081718185572300000069152437 96-45.2020.8.10.0071_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081718185624300000069152429 96-45.2020.8.10.0071_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081718185679500000069152434 96-45.2020.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22081718185721100000069152438 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22081718185779900000069152421 Certidão Certidão 22081813364848800000069242678 Certidão Certidão 22081813411840400000069242689 Vista MP Vista MP 22081718185779900000069152421 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 22081916551756300000069363762 Intimação Intimação 22081718185779900000069152421 Intimação Intimação 22081718185779900000069152421 Petição Petição 22082416213825900000069704495 ALEGAÇÕES FINAIS - Wilton 1 Alegações Finais Digitalizada 22082416213845200000069704503 CERTIDÃO AÇÕES PENAIS Nº_12232453901_codigo_5766c405ff Documento Diverso 22082416213890000000069704507 Petição Petição 22082416222059100000069704509 ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA Petição 22083011382973400000070063514 ALEGAÇÕES CLAUDIO RABELO Petição 22083011383005700000070063527 Mandado Mandado 23060911475483600000087856130 CUMPRIMENTO MANDADO DE PRISÃO - WILTON PINTO NASCIMENTO Mandado 23060911475489700000087856132 Informações prestadas Informações prestadas 23060914112669200000087872158 PROCESSO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO COMARCA BACURI MA WILTON PINTO (1) Documento de identificação 23060914112677900000087872160 PROCESSO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO COMARCA BACURI MA WILTON PINTO Documento de identificação 23060914112701100000087872161 Petição Petição 23061914024458900000088470728 identidade Documento de identificação 23061914024485200000088472002 Declaração de Revogação de Poderes e Procuração Procuração 23061914024503900000088472007 endereço de Bacuri/MA Comprovante de endereço 23061914024524100000088472019 comprovante de residencia Belem/ Para trabalho Comprovante de endereço 23061914024539600000088472024 Certidao de Nascimento filho Declaração 23061914024550000000088472030 Declaracao de Trabalho (2) Documento Diverso 23061914024563300000088473107 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE APICUM-AÇU RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, MANGUEIRÃO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 CLAUDIO RABELO RUA PASTOR PALIANO, SN, MANGUEIRÃO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 WILTON PINTO NASCIMENTO RUA PRINCIPAL, POVOADO TRAJANO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
29/06/2023 20:21
Juntada de petição
-
29/06/2023 20:18
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 14:02
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2023 11:47
Juntada de mandado
-
28/10/2022 15:50
Decorrido prazo de LAURENILCE SILVA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:11
Decorrido prazo de JANILSON CALDAS DO LAGO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:22
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 96-45.2020.8.10.0071 Juiz de Direito: HUMBERTO ALVES JÚNIOR Promotor: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Acusados: CLÁUDIO RABELO, vulgo "MANU", WILTON PINTO NASCIMENTO, EDINALDO DE BRITO SILVA, vulgo "GORDO" Advogado: JANILSON CALDAS DO LAGO, JURANDY SILVA OAB/MA 12437 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 17 de agosto de 2022, às 11:30 horas. I – ABERTURA: Verificada a presença do juiz de direito, do promotor de justiça, do acusado CLÁUDIO RABELO, vulgo "MANU", acompanhados por seus advogados.
Ausente o acusado WILTON PINTO NASCIMENTO por não ter sido encontrado para a intimação, tendo em vista que se mudou sem informar ao juízo conforme consta na certidão acostada pela oficiala de justiça ID73884566. Ausente o acusado EDINALDO DE BRITO SILVA por não ter sido citado, tendo em vista encontrar-se foragido.
A audiência foi realizada por sistema de Webconferência atendendo o disposto no artigo 3° do provimento n° 03/2021 do TJMA.
Iniciada a audiência foi realizado a oitiva das testemunhas arrolada pelo Ministério Público MARCELO SANTOS PASSINHO, LOURENILCE SILVA SANTOS (ouvida a título de informante), RUBEM CESAR OLIVEIRA BOAZ, o membro do parquet desistiu da oitiva da testemunha FRANCIS SHELTON DE CASTRO SILVA. A defesa asseverou não ter testemunhas.
Procedeu-se então ao interrogatório do acusado conforme consta na gravação.
Em seguida, passou o juiz a proferir o seguinte despacho: Desmembre-se o processo quanto ao acusado EDINALDO DE BRITO SILVA e proceda-se a sua citação nos novos autos.
Quanto aos demais acusados CLÁUDIO RABELO, WILTON PINTO NASCIMENTO, abra-se vistas dos autos sucessivamente ao parquet e a defesa dos acusados para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias.
Logo após volte-se os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, Andressa Pereira Teixeira, matrícula 197517 digitei. -
22/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:55
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:27
Desmembrado o feito
-
17/08/2022 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 11:30 Vara Única de Bacuri.
-
17/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 05:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 05:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 05:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 11:30 Vara Única de Bacuri.
-
12/08/2022 15:43
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:42
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:29
Decorrido prazo de EGITON MARQUES DA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000096-45.2020.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: Ministerio publico e outros REQUERIDO: CLAUDIO RABELO e outros (2) DECISÃO Trata-se de comunicação de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado EDINALDO DE BRITO SILVA, na decisão que lhe concedeu liberdade provisória.
Posto em liberdade, o acusado assumiu o compromisso em atender os comandos impostos, sendo advertido de que este Juízo poderia decretar sua prisão preventiva em caso de descumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do réu. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar do(s) investigado(s), tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Assim, podemos ver: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que leva ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Observar-se, ainda, presente outro requisito e pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, é latente e necessário medidas para se evitar fuga do representado, até por motivos de esquivar-se da fúria da sociedade, circunstância esta comum neste tipo de crime, devendo a prisão preventiva ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Além disso, conforme narrado acima, o investigado fora advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas poderia ensejar sua PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste juízo, conforme dispõe § 1º do art. 312: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)”.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os pacientes descumpriram medida cautelar diversas da prisão estabelecida por este julgador, motivo pelo qual, levando em consideração as peculiaridades do caso, bem como com base no art. 312, parágrafo único do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida que impõe. 2.
A prisão está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública. 3.
Ordem denegada. (TJES; HC 0016759-79.2019.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 21/08/2019; DJES 02/09/2019) Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, § 1º CPP).
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDINALDO DE BRITO SILVA, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312, § 1º do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Comunique-se a autoridade policial para cumprimento.
Por fim, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 17 de AGOSTO DE 2022, às 11:30 horas, neste Fórum.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Cadastre-se este mandado de prisão no banco de dados do BNMP.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22060117580925400000063866810 01 - DOCUMENTOS DO PROCESSO Documento Diverso 22060117580932800000063866885 02 - DOCUMENTOS DO PROCESSO Documento Diverso 22060117580964000000063866889 03 - DOCUMENTOS DO PROCESSO Documento Diverso 22060117580977300000063867348 PROCESSO 96-45.2020.8.10.0071 (2) (video-converter.com)_001 Audio e/ou vídeo 22060117580989500000063867353 PROCESSO 96-45.2020.8.10.0071 (2) (video-converter.com)_002 Audio e/ou vídeo 22060117581042900000063867355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060118081533800000063867717 ENDEREÇOS: Ministerio publico AVENIDA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE APICUM-AÇU RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, MANGUEIRÃO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 CLAUDIO RABELO RUA PASTOR PALIANO, SN, MANGUEIRÃO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 WILTON PINTO NASCIMENTO RUA PRINCIPAL, POVOADO TRAJANO, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 EDINALDO DE BRITO SILVA RUA JOAQUIM MADO, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
27/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 16:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0802869-31.2022.8.10.0048
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