TJMA - 0802869-31.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:14
Juntada de termo
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08/05/2025 15:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2025 08:52
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:30
Processo Desarquivado
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30/04/2025 17:46
Juntada de termo
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04/04/2025 14:38
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:32
Juntada de petição
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14/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:08
Juntada de petição
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25/09/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:39
Juntada de petição
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27/11/2023 14:07
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802869-31.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA LUZ AZEVEDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O INTIME-SE o INSS por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o encaminhamento da sentença para o setor administrativo responsável pela implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado.
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha atualizada do débito, referente as parcelas retroativas.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
22/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802869-31.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA LUZ AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE DA LUZ AZEVEDO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo médico pericial, constante do ID 90186261.
O réu citado, não impugnou especificamente a pretensão contida da inicial.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO – CID10: M45, com incapacidade PARCIAL E TEMPORÁRIA, com data de início em março de 2022.
Conclui o perito: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade Parcial e Temporária, por período de 12 meses, incapacitado para exercer suas atividades habituais como pescador que em regra exige grande esforço físico e mobilidade do tronco e coluna lombar, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos, apresentando dificuldades para realizar atividades que demandam flexão de forma repetitiva da coluna lombar, carregar peso, devido dor lombar durante a movimentação do tronco e esforços físicos moderados. É pertinente continuar em tratamento Reumatológico, Ortopédico e realizar tratamento fisioterápico.
Importa ressaltar que o autor é homem jovem, com 40 anos de idade, sem formação profissional específica, residente de região urbana com recursos limitados.
Perfil para encaminhamento indefinido para reabilitação profissional, com 10 pontos na tabela de critérios para encaminhamento a reabilitação profissional.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).
Podendo desempenhar atividades que não demandem muito esforço físico, e movimentos do tronco.” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Verifica-se do Dossiê Previdenciário – ID 94412536, que o autor esteve em gozo do auxílio doença, no período de 14.10.2015 a 22.03.2022, sendo que foi cessado indevidamente, enquanto permanecida a incapacidade da parte autora, conforme conclui o laudo pericial judicial.
Desta feita, os documentos colacionados comprovam a condição de segurado especial e o período de carência exigidos.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial, a data da cessação do benefício em 22.03.2022, até o prazo de 12 meses, a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor ANTONIO JOSE DA LUZ AZEVEDO - CPF: *17.***.*09-39, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data de cessação do benefício em 22.03.2022, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de 360 dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e oitenta dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:50
Juntada de petição
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07/05/2023 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802869-31.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA LUZ AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A REQUERIDO: INSS DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 21.09.2022, MATITUNO, a partir das 08 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
03/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 19:32
Nomeado perito
-
22/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:31
Juntada de petição
-
08/06/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 13:16
Nomeado perito
-
26/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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