TJMA - 0811938-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2022 10:00
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0811938-71.2021.8.10.0000 AUTOR: WALLISON SOUSA COSTA ADVOGADO: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS (OAB/MA 22841-A) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
INCONGRUÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA CERTIDÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Verificada incongruência na certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, foi a parte intimada para correção e manteve-se inerte. 2.
Sendo o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir um pressuposto essencial para o ajuizamento de ação rescisória, a falta de documento que comprove a data em que ocorreu conduz à extinção do feito. 3.
Inicial indeferida.
Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por WALLISON SOUSA COSTA, visando desconstituir Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em julgamento à Apelação Cível nº. 0820375-74.2016.8.10.0001, pelo desprovimento do apelo interposto pelo ora autor em face do ESTADO DO MARANHÃO. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, rescindindo-se a decisão prolatada no referido feito, a fim de que seja proferido o julgamento, no qual determine sua nomeação para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Verificando-se incongruência na documentação apresentada pelo autor com a inicial, foi determinada a sua intimação para que apresentasse a correta certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte (certidão de ID 18096850). É o relato do essencial.
Decido. Verifica-se nos autos que o acórdão rescindendo data de 12.11.2018 (ID 11277608), e a certidão de trânsito em julgado apresentada foi assinada eletronicamente em 19.3.2019, mas, estranhamente, ali se afirmou que “O(A) ACÓRDÃO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 13.12.2019” (ID 11277611). Indubitavelmente, há um equívoco na referida certidão, já que atesta (em 19.3.19) uma data futura para o trânsito em julgado (13.12.19). Ocorre que, na forma do art. 968 do CPC, a petição inicial da ação rescisória “[…] será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319”, e o parágrafo 3º segue dispondo que “além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo”. De sua vez, o art. 320 do CPC dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No caso da ação rescisória, a prova do trânsito em julgado é requisito essencial para seu ajuizamento, e a inércia da parte após a concessão de prazo para juntada da certidão conduz à inépcia da inicial. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC/73, aos 9/12/2015, sendo imperioso que a análise das condições da ação fossem feitas de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes à época. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. Precedentes.
Súmula nº 568 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.717.510/RR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.) AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA - OPORTUNIZAÇÃO PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir é pressuposto essencial para o ajuizamento de ação rescisória, e a sua prova é feita através da certidão expedida pelo cartório do Juízo em que a decisão fora proferida, sem a qual a petição inicial é inepta, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.21.106880-4/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022) AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA VALIDADE DA AÇÃO.
CERTIDÃO COMPROVANDO O TRÂNSITO EM JULGADO NÃO JUNTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrando a jurisprudência, o trânsito em julgado é "aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010; AgRg na AR 4.666/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.02.2012).
Não serve, para fins de comprovação do trânsito em julgado a certidão que não indique, com exatidão, a sua data.
Não cumprindo o autor com um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da validade da ação, nem atendendo à determinação de emenda da inicial, impera-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.16.075819-9/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 08/02/2019) De tal forma, no presente caso, a ausência da correta certidão de trânsito em julgado já conduz, por si só, ao indeferimento da inicial, mesmo porque, intimado para realizar a correção, o autor não se manifestou. Tal não bastasse, ainda se tem que os documentos apresentados apontam para a ocorrência de trânsito em julgado há mais de 2 (dois) anos, operando-se o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, na forma do art. 975 do CPC. ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, na forma dos arts. 320 e 485, I, DO CPC, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo a presente ação rescisória, sem resolução de mérito. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça, ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
26/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:31
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:51
Juntada de petição
-
17/06/2022 15:51
Juntada de petição
-
15/06/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:42
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/05/2022 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/04/2022 13:02
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:59
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:22
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807821-97.2022.8.10.0001
Rejane Azevedo Almeida
Saga Nice Comercio de Veiculos Pecas e S...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 15:46
Processo nº 0807821-97.2022.8.10.0001
Rejane Azevedo Almeida
J Car Veiculos LTDA
Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0833437-50.2017.8.10.0001
Carlos Alberto Mallmann
Luiza Coutinho do Lago
Advogado: Patricia Bonfim de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 13:37
Processo nº 0801472-64.2022.8.10.0038
Francisca Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 16:10
Processo nº 0801472-64.2022.8.10.0038
Francisca Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 15:51