TJMA - 0839042-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:05
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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07/01/2023 07:03
Decorrido prazo de VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA em 19/10/2022 23:59.
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07/01/2023 07:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839042-98.2022.8.10.0001 AUTOR: VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA - RJ156504 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA em face de CEBRASPE.
Em decisão de ID. 72273326, este Juízo declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Posteriormente, sob o ID. 72578028, consta a petição da parte autora, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
A parte ré não foi citada nem apresentou contestação.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada sequer foi citada, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Acrescento que, no presente caso, apesar de o Juízo ter declarado a sua incompetência antes do pedido de desistência da parte autora, entendo que não existe óbice para a sua apreciação.
Isso porque, considerando que se trata de simples homologação, não havendo outra medida possível nos casos em que a desistência é requerida antes da contestação, a exigência de que o caderno processual eletrônico seja redistribuído representaria uma medida que protelaria o fim do processo de maneira desnecessária.
Nesse sentido, jamais podemos olvidar que o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um instrumento para a concretização do direito material.
Assim, não é razoável que a SEJUD remeta o feito para uma das Unidades Cíveis e, só então, a homologação do acordo seja promovida.
Agir dessa forma seria equivalente a ignorar completamente o caráter instrumental de um processo, tornando-o mais importante do que o próprio direito discutido no caso concreto.
Se o ordenamento jurídico exige que a resposta do Estado-Juiz aconteça de maneira célere (art. 5º, LXXVIII, da CF), não seria razoável que este Juízo deixasse de homologar o pedido de desistência imediatamente.
Isso porque, caso remeta os autos a outro Juízo, o fará com a certeza de que a mesma decisão proferida na origem seria tomada no destino.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DESISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO REPUTADO INCOMPETENTE TERRITORIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DE CARÁTER MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS INÚTEIS E DISPENDIOSOS. 1. À PARTE AUTORA É RESGUARDADO O DIREITO DE, ANTES DA INTEGRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E APERFEIÇOAMENTO DA LIDE, DESISTIR DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, NÃO ESTANDO A HOMOLOGAÇÃO DA SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUJEITA A NENHUMA CONDIÇÃO, DEVENDO NECESSARIAMENTE SER ACOLHIDA E RATIFICADA COMO EXPRESSÃO DO DIREITO SUBJETIVO QUE LHE É ASSEGURADO. 2.
O PROVIMENTO QUE RATIFICA A DESISTÊNCIA TEM NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, EMERGINDO DA MODULAÇÃO JURÍDICA QUE OSTENTA A INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO QUE AFIRMARA, DE OFÍCIO, SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, À MEDIDA QUE, HOMOLOGANDO-A, SIMPLESMENTE ASSEGURARÁ EFICÁCIA AO DIREITO SUBJETIVO RESGUARDADO À PARTE E PREVENIRÁ OS CUSTOS QUE A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ENSEJARIA COM O ÚNICO OBJETIVO DE SER MATERIALIZADA A MANIFESTAÇÃO VOLITIVA, CONFERINDO EFICÁCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E CELERIDADE QUE DEVEM GOVERNAR A ATIVIDADE JUDICIAL E O TRANSCURSO PROCEDIMENTAL. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME (TJDF, Acórdão nº 417066 do Processo nº20100020023070agi, Julgamento em 14.04.2010).
Destaco, ainda, que só há nulidade quando há prejuízo a uma das partes, o que se depreende do art. 283, parágrafo único, do CPC.
Como dito anteriormente, não é possível que, no caso concreto, Viviane de Barros Mendes Silva ou CEBRASPE sintam-se prejudicados, na medida em que a homologação da desistência é a única medida possível.
Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por óbvio, torno sem efeito a determinação de redistribuir os autos eletrônicos, prevista no ID. 72273326.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas porque, apesar de conhecer o teor do art. 90, do CPC, entendo que a desistência se deu tão precocemente que a hipótese se assemelha aos casos de cancelamento da distribuição.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 -
23/09/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:59
Decorrido prazo de VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
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01/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 18:53
Juntada de petição
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839042-98.2022.8.10.0001 AUTOR: VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA - RJ156504 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO ORINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Cumpre observar que figura no polo passivo o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, uma associação civil de direito privado,qualificada como Organização Social.
Desta forma, e considerando que não consta ente integrante da Fazenda Pública como parte da presente ação, as Varas Fazendárias não detêm competência para o trâmite e julgamento do feito.
Diante do exposto declino da competência deste Juízo, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, que possuem competência para análise da causa, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
27/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:31
Declarada incompetência
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12/07/2022 19:16
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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