TJMA - 0809942-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:00
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:19
Juntada de petição
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04/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:31
Juntada de petição
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31/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES -OAB/MA 20501 EXECUTADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 23:14
Juntada de petição
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24/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAIS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 19 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/07/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:03
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - OABMA20501 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA -OABMA6817-A DECISAO:Lais Ferreira Silva opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença deste juízo sob a alegação de omissão quanto a determinação de lançamento da nota correspondente à disciplina eletiva do 12º período do curso de Medicina, em seu Histórico Escolar.
Intimado, o réu apresentou suas contrarrazões ao id nº 92801199.
Decido.
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, e no presente caso não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a parte embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
A sentença proferida determina que a ré providencie todos os atos necessários para fins de colação de graus especial da autora, não merecendo a qualquer reparo.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, conheço dos embargos e nego seu provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2176/2023. -
14/06/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAIS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís, 15 de maio de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
15/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:23
Juntada de protocolo
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01/05/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - OAB/MA20501 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por Lais Ferreira Silva em face de UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, ambas identificadas e representadas, com pedido de tutela de urgência para que fosse determinado à requerida que expedisse certidão de conclusão de curso e procedesse com a colação de grau especial e, ao final, a confirmação da medida.
Para tanto, a autora aduz ser acadêmica do último ano do curso de medicina, ter cursado o 11º período e matriculada nos módulos do 12º período, cujas atividades se resumiam a estágios supervisionados em unidades de saúde, em áreas externas (hospitais), com autorização prévia pela autora.
Afirma que logrou adiantar carga horária de estágio e internato médico referente a módulos do 11º e 12º período, uma vez que – em razão do período excepcional – a instituição de ensino permitiu adiantar a carga horária em outros estabelecimentos.
Ressalta que as folhas de frequência das atividades, emitidas pela demandada, estão devidamente preenchidas e descrevem as atividades realizadas e carga horária, tudo mediante prévia celebração de convênio entre a instituição de ensino e as unidades de saúde.
Como pode ser observado no Histórico atualizado apresentado pela Requerente em id.61877830, consta como pendentes apenas as disciplinas de Internato Saúde Família I, Internato Saúde Família II e Internato Eletivo.
Cabe mencionar, que na época do ajuizamento da Ação, a Autora encontrava-se com a disciplina de Internato Saúde Família I em curso, em fase de conclusão, restando pendente apenas a disciplina de Internato Saúde Família II referente ao último semestre do curso.
Com relação a disciplina de Internato Eletivo, verifica-se no id. 61877833 que foi realizado pela Requerente no período de 08/03/21 à 14/09/21, contudo não foi incluído no Histórico escolar atualizado.
Por fim, relata ainda que cumpriu integralmente a carga horária de 94% referente a grade curricular, em atenção à resolução nº. 2, do Conselho Nacional de Educação para o curso de medicina, e que recebeu proposta de emprego para atuar como médica plantonista em Urgência e Emergência – incluindo atendimento de síndromes gripais – da UPA Itaqui Bacanga, com início previsto para 03.03.2022, pelo que seria necessária a colação de grau e certidões.
Assim, requereu a expedição do diploma e certidão de conclusão de curso, para que seja confirmada proposta de emprego e a sua regular inscrição do Conselho Regional de Medicina.
Inicial instruída com documentos, notadamente o histórico escolar (id. 61877830), declaração de situação acadêmica (id. 61877826), termos de frequência de estágio (id. 61877833 e 61877834), proposta de emprego (id. 61878792), resolução do núcleo docente (id. 61878790) e caráter opcional do TCC (id. 61878796).
Decisão de id. 61933433 concedeu a tutela de urgência vindicada para compelir a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à expedição da certidão de conclusão do curso e à colação de grau especial.
Designada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito, id. 71115973.
Contestação apresentada no id. 70596790, na qual a parte requerida argumenta a não comprovação dos requisitos previstos, e que o os documentos apresentados ao Judiciário estão em total desconformidade com as normas que regem o internato de medicina e a própria lei acima mencionada, e não foram apreciados pela Coordenação do Curso de Medicina.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou a réplica à contestação e rebateu os argumentos da requerida, conforme id nº 74221433.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (id. 74980597), sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade ré ante a negativa de expedição do diploma e antecipação da colação de grau da autora, sob o argumento de preencher os parâmetros necessários para a obtenção do pleito.
Nesses termos, vê-se que a lide em questão é iminentemente consumerista, pois há relação formada entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2ª e 3ª do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Outrossim, em análise do conjunto probatório apresentado com a inicial observo assistir razão a autora no pertinente à obrigação de fazer, atinente ao previsto na Lei nº 14.040, a qual foi promulgada em 01.04.2020, senão vejamos o disposto no seu parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, a instituição superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I- setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II- setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Nesse sentido, da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o histórico escolar (id nº 61877830), resta demonstrado que a autora concluiu o 11º período em concomitância com o 12º período, perfazendo o percentual mínimo exigido.
A autora juntou os certificados referentes às atividades complementares e o cumprimento das horas exigidas no internato, conforme id. 61877831, id. 61877833 e id. 61877834.
Por seu turno, a requerida alega que a autora não cumpriu com a carga horária necessária e que a documentação não havia sido analisada pela Coordenação do curso.
No entanto, a partir da juntada do histórico atualizado, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos necessários.
Assim, o pleito de abreviação de curso está em conformidade com a Lei nº 14.040/ 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública (COVID 19).
Portanto, ao tempo da vigência da Lei 14.040/2020 a parte autora já cumprira mais 75% (setenta e cinco por cento) do curso integral de medicina – eis que se encontrava cursando o 12º período, com o cumprimento de 83,52% da carga horária do internato, o que autoriza a abreviação do curso com a expedição do diploma e colação de grau, de acordo com o disposto no art. 3º, §2º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.040/2020.
Ademais, a pendência de lançamento no sistema das notas referentes aos módulos finais de estágio se traduz em mera questão administrativa e a alegação de autonomia didático-científica não pode se apresentar como óbice aos procedimentos formais de conclusão da graduação quando cumprida a integralidade das atividades propostas pela universidade.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido para o fim de determinar que a requerida efetue os atos necessários para a colação de grau especial da requerente, com expedição de certidão de conclusão de curso e no, prazo legal, expeça o diploma competente.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 85, §§ 2º e 8º,do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 1440/2023 -
24/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 03:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:46
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809942-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - OAB MA20501 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA -OAB MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,20 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
25/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:52
Juntada de contestação
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11/07/2022 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/07/2022 09:57
Conciliação infrutífera
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11/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/07/2022 09:56
Juntada de petição
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29/03/2022 23:52
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/03/2022 14:07.
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17/03/2022 11:13
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:07
Juntada de diligência
-
07/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2022 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 07:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/03/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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