TJMA - 0806324-65.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:37
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806324-65.2022.8.10.0060 APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES BATISTA ADVOGADOS: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB/MG 122.095) E LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB/PI 11.234) APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE E PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Com efeito, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre a Apelante e o Banco Agibank, ora Apelado.
II.
Restando comprovado pela seguradora que a Apelante contratou o denominado “Seguro de Vida em Grupo”, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado pela requerente, através do documento de ID 29395091, que especifica claramente as características da contratação, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação.
III.
Outrossim, a Apelante questiona a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, requerendo o deferimento de prova pericial grafotécnica somente em sede de recurso, não tendo requerido a sua produção no momento processual oportuno, perante o juízo de 1º grau, operando-se a preclusão da matéria.
IV.
Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito, devendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES BATISTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO AGIBANK S/A.
Na peça inicial, a autora afirma que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua conta-corrente decorrentes de um seguro denominado “DEBITO SEGURO AGIBANK”, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência desse negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após apresentação de contestação e réplica, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 29395100, rejeitando os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que restou comprovada a licitude do negócio jurídico envolvendo as partes.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso no ID 29395102, alegando, em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a concessão de prazo para especificar provas, em desrespeito ao contraditório a ampla defesa, pugnando pela produção de prova pericial, em razão da evidente falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, defendendo a inexistência de relação jurídica válida.
Nesse sentido, busca o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do recorrido na restituição em dobro de valores e no pagamento de indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões no ID 29395105, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, conforme Parecer de ID 30773638. É o que importava relatar.
DECIDO.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro pactuado entre a Apelante e o Banco Agibank, ora Apelado.
Na petição inicial, a autora/Apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado junto ao banco recorrido.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto a recorrida figura como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pela seguradora que a consumidora contratou seguro de vida, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado pela requerente, através do documento de ID 29395091, que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio, declarando, inclusive, o seguinte: 6 – DECLARAÇÕES DO PROPONENTE (…) Autorizo o desconto do prêmio de Seguro em minha conta de depósito ou de pagamento, bem como as atualizações técnicas e monetárias anuais do valor do prêmio previstas nas Condições Gerais.
Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, a qual é bastante semelhante àquelas constantes no instrumento de procuração e em sua cédula de identidade anexados à inicial nos Ids 29395067 e 29395068, inexistindo indícios de fraude no documento em questão.
Em suas razões recursais, a Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a concessão de prazo para especificar provas, em desrespeito ao contraditório a ampla defesa, pugnando pela produção de prova pericial.
Entretanto, cabe ressaltar que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outrossim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Além disso, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente, quando intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pelo banco apelado, não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie.
Assim, somente em sede de Apelação, impugnou genericamente a contratação, questionando a autenticidade do contrato e alegando a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual colacionado aos autos e a necessidade de prova pericial, não tendo manifestado o interesse na sua produção no momento processual oportuno, perante o juízo de 1º grau, operando-se a preclusão da matéria.
Nesse contexto, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desse modo, a parte Apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
II.
Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo.
Descabida.
III.
Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
V.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
I.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
II.
Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito.
Ressalte-se que, se a consumidora, ora Apelante, não mais desejar usufruir do serviço contratado, poderá requerer administrativamente, a qualquer tempo, o cancelamento junto a Apelada e nos termos do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de base em todos os seus termos.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís, 28 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
29/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RODRIGUES BATISTA - CPF: *73.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 14:05
Juntada de parecer
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10/10/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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