TJMA - 0808080-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:58
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:58
Juntada de despacho
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16/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA MAIA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA MAIA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/09/2022 23:59.
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29/10/2022 22:30
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA MAIA em 31/08/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808080-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUDREI APARECIDA DONATO BASSI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. -
25/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:21
Juntada de apelação cível
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28/09/2022 06:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808080-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDREI APARECIDA DONATO BASSI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo AUDREI APARECIDA DONATO BASSI em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em apertada síntese, é portadora de doença grave, tendo o seu médico prescrito a medicação Prolia 60 mg, como único fármaco indicado como paliativo para as fortes dores ósseas que sente; porém, foi negado pelo plano o seu fornecimento.
Acrescenta não dispor de recursos financeiros para custear o medicamento, em vistas o alto custo e a necessidade de ministrar em 6 e seis meses.
Diante desse contexto, requereu o fornecimento da medicação e indenização de danos morais.
Decisão ao id 61341028, pela qual foi indeferida a tutela vindicada.
Contestação oferecida pela ao id. 64567892, na qual, em resumo, alegou ausência no procedimento do rol da ANS e inocorrência de dano moral.
A autora presentou resposta à contestação ao id. 74702034.
Intimadas as partes para se manifestar, apontando as questões relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Destaco ainda, que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Dessa forma, a temática acerca da negativa de tratamento prescrito por médico do beneficiário efetivamente atrai a incidência do disposto no CDC, posto estar-se diante de relação nitidamente consumerista.
Verifico que a lide cinge-se em se apurar a obrigação do plano de saúde em fornecer o medicamento Prolia 60mg, bem como, em se tratando de recusa indevida, se tem o condão de gerar dano moral.
Em exame dos autos, cumpre assentar, sem delongas, que o medicamento pleiteado pela autora tratar-se de fármaco não ministrado em ambiente hospitalar ou home care, o que, segundo a jurisprudência nacional, retira a obrigatoriedade das OPS de seu fornecimento.
Os precedentes pontuam que, à luz da legislação regente, os medicamentos de uso domiciliar podem ser excluídos contratualmente, de modo que fica afastada a responsabilidade do plano em fornecê-los.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (ACÓRDÃO 1372405, 07190645120218070000, RELATOR: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 15/9/2021, PUBLICADO NO DJE: 28/9/2021.
PÁG.: SEM PÁGINA CADASTRADA). 2.
As operadoras de Planos de assistência à saúde podem ofertar contratos acessórios para o fornecimento de medicamento ou estabelecer, em suas coberturas contratuais, o fornecimento de medicação de uso domiciliar; assim, havendo previsão contratual, estão obrigadas a custear os medicamentos, conforme regulamentação da RN 310/2012 da ANS. 3.
No caso, extrai-se dos autos que o medicamento CBD PREMIUM OIL prescrito ao agravado para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA é um fármaco de uso contínuo, utilização domiciliar (Pingar 5 gotas 2x ao dia).
No Regulamento do Plano GEAP de Saúde não consta previsão de fornecimento de medicamento; o que consta é um programa de auxílio financeiro para aquisição de medicamento, conforme indica o § 3º do artigo 29 do Regulamento. 4.
Assim, se o medicamento de uso domiciliar não está compreendido nas exceções legais relativas a obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de saúde, e se não há expressa previsão no contrato para custeio, em princípio, não há como obrigar a agravante a fornecer o medicamento de uso doméstico ao agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07112080220228070000 1602969, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR – TESE DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO – PREVISÃO LEGAL DE EXCEÇÕES EM CASO DE DETERMINADAS DOENÇAS MAIS GRAVES (ART. 12, I, C, E II, G, DA LEI Nº 9.656/98).
CASO CONCRETO NÃO ENQUADRADO NAS EXCEÇÕES – TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), desde que respeitadas as garantias mínimas de cobertura previstas na Lei nº 9.656/98, entre as quais estão o fornecimento de medicação para uso domiciliar, relacionados aos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, bem como tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante.
Como a doença enfrentada pelo agravante não se encaixa no rol das exceções legais referentes às garantias mínimas exigidas dos planos de saúde, não fica demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que inviabiliza a tutela de urgência. (TJ-MS - AI: 14000651020178120000 MS 1400065-10.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA DA OPERADORA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.\n1.
Tratando-se de contrato regulamentado pela Lei nº 9.656/98, sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). \n2.
Segundo prevê a Lei nº 9.656/98, devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente a contar de abril de 2021, que contém o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. \n3.
Lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos, destinados a home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim, quando expressamente solicitados pelo médico assistente. \n4.
Contudo, o medicamento de uso domiciliar cuja cobertura é excetuada pela legislação também possui expressa exclusão contratual para dispensação, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória.\n5.
Também não há incidência do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, já que não foi demonstrada a situação de risco imediato de vida ou da possibilidade de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, como alude o dispositivo.\nDERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 51534260520218217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Portanto, seguindo tal entendimento, melhor sorte não assiste à autora, uma vez que, repito, a medicação pleiteada, embora de uso contínuo, é ministrada em ambiente domiciliar.
Outrossim, é de se concluir que a negativa do réu em autorizar o tratamento, com esquema de medicamentos, não configurou ato ilícito; logo, não há falar em reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. À expensas da autora, custas processuais e honorários que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais ficam com a exigibilidade suspensas em vistas da gratuidade da justiça concedida à autora.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:03
Juntada de petição
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16/09/2022 11:49
Juntada de petição
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14/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:51
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808080-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDREI APARECIDA DONATO BASSI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2022 08:56
Conciliação infrutífera
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27/07/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:25
Juntada de petição
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26/07/2022 11:17
Juntada de petição
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22/06/2022 08:16
Desentranhado o documento
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22/06/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 16:06
Juntada de contestação
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31/03/2022 04:09
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/03/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:51
Juntada de petição
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22/02/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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