TJMA - 0800711-75.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:33
Juntada de petição
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17/10/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0800711-75.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CARLOS COSTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): BERNARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO SENTENÇA CARLOS COSTA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação, com a finalidade de obter o assento de óbito de seu irmão, Sr.
BERNARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Aduz o requerente que o falecido veio a óbito em decorrência da doença microcefalia, sendo sepultado no cemitério de São Bernardo Ma.
Ocorre que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de seu irmão, situação que perdura até os dias de hoje.
Acostou à inicial os documentos de ID. 71893938 e ss.
Fora realizada audiência de justificação, com oitiva do requerente, na oportunidade o advogado requereu prazo para a juntada de documentos legível, que foi deferido por esse juízo (ID. 77310564).
O requerente anexou aos autos recibo referente ao pagamento de serviço funerário, ao óbito do de cujus Bernardo Rodrigues da Silva Filho datado em 19.03.2021 (ID. 82334565).
O Ministério Publico, requer que seja expedido ofício ao Cartório da Serventia Extrajudicial de São Bernardo/MA solicitando informação quanto a (in) existência de registro de óbito do de cujus (ID.82662361).
Consta nos autos Certidão Negativa em nome de Bernardo Rodrigues da Silva Filho (ID. 93039707).
O Ministério Publico antes de emitir parecer final, requer que seja intimada a parte autora a juntar guia de sepultamento do de cujus (ID. 94749842).
Em petição de (ID.99615521) a parte autora se manifesta requerendo novo prazo para juntada da guia de sepultamento, alegando que já foi solicitado a segunda via desse documento junto da funerária Lótus, e, no entanto, a funerária não o enviou.
Consta nos autos certidão onde se verifica que o Ministério Publico não se manifestou a cerca do despacho de ID. 97888141, (ID. 102160921).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Sobre o relevante tema, o artigo 80 da Lei 6.015/73 dispõe que: “Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: I -a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II – o lugar do falecimento com indicação precisa; III -o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em que ambos casaram; V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI – se faleceu com testamento conhecido; VII – se deixou filhos, nome e idade de cada um; VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com nome dos atestantes; IX – o lugar do sepultamento; X- se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI- se era eleitor.(GRIFO NOSSO) Dessa forma, o caso em tela encontra-se deficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, uma vez que o requerente em audiência exprimiu que o falecido veio a óbito no dia 10/07/2020, quando na declaração de óbito supostamente faleceu em 18.03.2021, bem como no recibo da funerária Lótus está com data de 19.03.2021, a testemunha não corroborou ao alegado na inicial.
Além disso, a parte requereu prazo para apresentar a Declaração de Óbito legível, no entanto não juntou aos autos tal documento, apresentando apenas um recibo de serviços funerários prestados ao de cujus, bem como quando foi requerido pelo Ministério Publico a guia de sepultamento também não apresentou, requerendo novo prazo para carrear aos autos o documento solicitado.
Nesse sentido, não restaram consignados os requisitos apontados no artigo 80 da Lei nº 6.015/73, impossibilitando, desse modo, a procedência do pleito autoral, uma vez que a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante ensina o art. 373 do CPC.
Sobre o tema, leia-se os seguintes julgados: TJPI-0023037) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO.
INFORMAÇÕES INCONSISTENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na ausência do atestado de óbito prescrito por médico ou de duas pessoas qualificadas, é imprescindível que duas testemunhas, que tenham assistido ao óbito ou ao funeral, ou que tenham informação sobre a identificação do cadáver, atestem o falecimento. 2.
No caso dos autos, bem é de ver que não há prova nenhuma apresentada em juízo, a não ser a declaração apresentada pelo requerente, filho da falecida, que nem sequer informou se presenciou ou não o óbito ou o funeral. 3.
Sentença Anulada. 4.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 201200010027925, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
José Ribamar Oliveira. j. 18.05.2015, unânime).
TJAC-002758) REGISTROS PÚBLICOS.
LEI Nº 6.015/73.
ASSENTO DE ÓBITO NÃO LAVRADO À ÉPOCA DO FATO.
SUPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FALECIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descumprido o disposto no artigo 78 da Lei nº 6.015/73, e não havendo prova idônea a demonstrar o alegado falecimento do genitor da parte autora, inviável pretender suprir o registro por sentença. 2.
In casu, a Sentença deve ser anulada por error in procedendo, porquanto indispensável à abertura da fase de instrução probatória. 3.
Recurso provido. (Apelação nº 0000128-12.2011.8.01.0008 (13.613), Câmara Cível do TJAC, Rel.
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim. unânime, DJe 05.10.2012).
Nesse viés, importante sublinhar que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para aduzir ao pleito da inicial.
De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
13/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 17:47
em cooperação judiciária
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22/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:42
Juntada de petição
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0800711-75.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CARLOS COSTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): BERNARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido ministerial de ID. 94749842; intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a guia de sepultamento do falecido.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer conclusivo de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:32
em cooperação judiciária
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03/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:43
Juntada de petição
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17/06/2023 02:58
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO BERNARDO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2023 18:59
Juntada de Ofício
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15/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/01/2023 21:42
Juntada de petição (3º interessado)
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14/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:12
Juntada de petição
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30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:12
Audiência Justificação de registro realizada para 29/09/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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29/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 22:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800711-75.2022.8.10.0121 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (es): CARLOS COSTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 Réu (s): BERNARDO RODRIGUES DA SILVA FILHO TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 , nos autos de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n.º 0800711-75.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 72644678, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 29.09.2022, às 09h:30min, a realização de audiência de justificação através do sistema de Videoconferência.
Intime-se a parte autora, que deverá comparecer ao ato acompanhada das testemunhas que tiver, até o número de três, a fim de justificar previamente os fatos alegados na inicial.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
05/08/2022 12:43
Juntada de petição (3º interessado)
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05/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:08
Audiência Justificação de registro designada para 29/09/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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01/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:45
Juntada de petição
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25/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:31
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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