TJMA - 0801376-24.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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04/08/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCELO RESENDE LEITE em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:06
Juntada de diligência
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801376-24.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: MARCELO RESENDE LEITE ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
10/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801376-24.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: MARCELO RESENDE LEITE SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta ID. 91577694, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do executado, no valor de R$ 77,02 (setenta e sete reais e dois centavos) referente a certidão ID.91396560.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
08/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 07:49
Juntada de termo
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801376-24.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: MARCELO RESENDE LEITE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado(a), Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens à penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 4 de maio de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
04/05/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:09
Juntada de protocolo
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19/04/2023 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:17
Juntada de termo
-
07/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:08
Juntada de diligência
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23/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:26
Juntada de termo
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23/02/2023 07:26
Juntada de termo
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06/02/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:13
Juntada de diligência
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27/01/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:32
Juntada de termo
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09/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/12/2022 15:27
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801376-24.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: Marcelo INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 80543479, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Intime-se o requerente para no prazo de 15 dias informar o CPF ou bens do executado para satisfazer a dívida sob pena de extinção.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, no caso do reclamante informar o CPF do executado, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Na hipótese de intimação pelo correio, caso o AR de intimação retorne sem leitura por motivo de mudança, insuficiência de endereço, número incorreto, desconhecido, intime-se a parte autora, para, fornecer o endereço completo e correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação da parte autora, arquive-se o feito.
No caso do retorno do AR por motivo de ausência, reitere-se a intimação, por meio de oficial de justiça ou precatória, conforme o caso.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de dezembro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
01/12/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:17
Juntada de termo
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16/11/2022 09:16
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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27/10/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801376-24.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: Marcelo INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/10/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 1 de agosto de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
01/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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