TJMA - 0800613-03.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:02
Juntada de petição
-
22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 22:53
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 22:29
Juntada de petição
-
29/01/2024 23:22
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:08
Juntada de petição
-
05/12/2023 07:10
Juntada de petição
-
26/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:55
Juntada de petição
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:10
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 7 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-03.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
07/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/11/2023 15:34
Juntada de despacho
-
13/12/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/12/2022 08:17
Juntada de termo
-
24/11/2022 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-03.2022.8.10.0150 Promovente: ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 31 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
31/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 23:41
Juntada de recurso inominado
-
04/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-03.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO. Em suma, trata os autos do(s) cobrança(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de ANTÔNIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo autor.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, este processo é relativo anuidade de cartão de crédito o outro relativo a tarifa bancária, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviços remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Desse modo, falhou o requerido a não apresentar o contrato firmado entre as partes ou prévia autorização ou mesmo solicitação do cliente, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Observo que o réu juntou no ID 69202985, extrato de lançamento do cartão de crédito em nome do autor.
No entanto, em nenhum deles consta saques efetuado pelo autor, tampouco nenhuma compra foi realizada, consta apenas a cobrança de encargos e juros.
Não é razoável acreditar que uma pessoa contrata o serviço de cartão de crédito apenas para pagamento de juros, encargos e tributos, ainda mais quando o réu não apresenta em juízo o contrato.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Os extratos juntados pelo o autor, logrou comprovar a cobrança indevida no valor de R$ 262,16 (duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) (art. 42 par. único do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que a consequência do desconto retirado diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 29 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
14/06/2022 22:04
Juntada de protocolo
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14/06/2022 16:57
Juntada de petição
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19/05/2022 07:16
Juntada de contestação
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27/04/2022 09:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:35
Juntada de petição
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12/04/2022 07:06
Juntada de petição
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06/04/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 17:23
Audiência Una designada para 15/06/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/04/2022 23:42
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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