TJMA - 0800613-03.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 15:34
Baixa Definitiva
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05/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL N. º 0800613-03.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO (A): ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1593/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DA COBRANÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que identificou em seu extrato de conta bancária o desconto de anuidades referentes a cartão de crédito, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) cancelar as cobranças objeto do litígio, sob pena de multa; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos); e c) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recursos Inominado.
Preliminarmente, arguiu ausência do interesse de agir.
No mérito, reitera a legalidade da contratação e pede a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. 4.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 6.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 7.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 8.
Comprovados os descontos ilegais na conta da parte autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Assim, entendo pela manutenção do valor arbitrado na sentença de base. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas processuais recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Falou pelo recorrido o adv.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vnbn4QfFXwm8PLjNNrQa.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 14:45
Juntada de petição
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 22:57
Juntada de petição
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19/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800613-03.2022.8.10.0150 RECORRENTE: ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Nos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e DECISÃO-GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo em sessão de julgamento a ser realizada por webconferência, no dia 11 de setembro de 2023 a partir da 15 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Para ter acesso à referida sala virtual da sessão de julgamento, deverá o advogado habilitado peticionar nos autos, com até 24 horas de antecedência da sessão (art. 346, IV e §1º do RITJ-MA), informando o interesse na realização de sustentação oral e, na mesma oportunidade, o seu e-mail e o número de WhatsApp para recebimento do link, através do qual terá acesso à sala no dia e hora designados para a sessão conforme o presente despacho.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
18/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:15
Juntada de petição
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10/09/2023 00:20
Juntada de petição
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08/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:16
Juntada de petição
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12/05/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 14:30
Retirado pedido de pauta virtual
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05/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 23:21
Juntada de petição
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03/04/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 12:00
Juntada de petição
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28/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:18
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-03.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ANTONIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO. Em suma, trata os autos do(s) cobrança(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de ANTÔNIO ELIAS MARQUES NASCIMENTO referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e conexão.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo autor.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, este processo é relativo anuidade de cartão de crédito o outro relativo a tarifa bancária, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviços remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Desse modo, falhou o requerido a não apresentar o contrato firmado entre as partes ou prévia autorização ou mesmo solicitação do cliente, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Observo que o réu juntou no ID 69202985, extrato de lançamento do cartão de crédito em nome do autor.
No entanto, em nenhum deles consta saques efetuado pelo autor, tampouco nenhuma compra foi realizada, consta apenas a cobrança de encargos e juros.
Não é razoável acreditar que uma pessoa contrata o serviço de cartão de crédito apenas para pagamento de juros, encargos e tributos, ainda mais quando o réu não apresenta em juízo o contrato.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Os extratos juntados pelo o autor, logrou comprovar a cobrança indevida no valor de R$ 262,16 (duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) (art. 42 par. único do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que a consequência do desconto retirado diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 524,32 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 29 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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