TJMA - 0800480-26.2022.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:27
Baixa Definitiva
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13/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:21
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOURA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*40-40 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:25
Recebidos os autos
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02/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 09:21
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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30/11/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 08:11
Conclusos para despacho do revisor
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29/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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01/11/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 17:30
Juntada de parecer
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18/10/2022 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURA OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:04
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800480-26.2022.8.10.0096 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA APELANTE: FRANCISCO MOURA OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Moura Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva, pela reincidência (processo 2-27.2017.8.10.0096 – sentenciado em 26.10.2017), com fundamento no art. 33, §1º, “a”, do CP.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (id. 20722621), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (id. 20722521), quais sejam, na forma do art. 310 do CPP, verifico que se mostram presentes os requisitos constantes do art. 312 e art. 313, I, todos do CPP., entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
Vale acrescentar que nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 22:13
Mantida a prisão preventida
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08/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:23
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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