TJMA - 0801119-16.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:25
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de KAIQUE REIS CONCEICAO em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:47
Decorrido prazo de KAIQUE REIS CONCEICAO em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0801119-16.2022.8.10.0073 Autor(s): AUTOR: K.
R.
C.
Réu(s): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requereu extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Para os fins do art. 200 do CPC, homologo a desistência apresentada por K.
R.
C., nos autos deste processo, proposto em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em consequência, julgo extinto, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC, arcando a parte requerente com as custas, se já recolhidas.
Sem condenação em custas, nem honorários.
Manifesta a ausência de interesse recursal da parte requerente, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreirinhas - MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. -
04/10/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:16
Extinto o processo por desistência
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23/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:46
Juntada de petição
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09/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº. 0801119-16.2022.8.10.0073 Autor(s): K.
R.
C.
Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
05/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:38
Juntada de termo
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27/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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