TJMA - 0801710-07.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:51
Baixa Definitiva
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04/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:07
Juntada de petição
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31/05/2023 14:31
Juntada de petição
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE ABRIL DE 2023 Recurso nº 0801710-07.2022.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA 1º RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA.
Advogado (a): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214918 2º RECORRENTE: FRANCISCO REGEANO SOUSA BEZERRA e outro ADVOGADO (A): THALISSA NEVES COSTA – oab/ma 9645 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 236/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADO – RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – Alegam os autores que compraram passagens aéreas no site da requerida, com destino São Luís/MA – Florianópolis/SC e escala em Brasília.
Aduzem ainda que, ao chegar em Brasília, foram surpreendidos com a notícia de que o voo para Florianópolis havia sido cancelado.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a requerida argumenta ausência de responsabilidade e irrazoabilidade do valor indenizatório, ao passo que os requerente pugnam pelo arbitramento de indenização por danos materiais. 2 – No caso em tela, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a uma prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, par. 2º do referido diploma. 3 – Da análise dos autos, é possível constatar que os autores juntaram à inicial provas suficientes acerca dos transtornos sofridos, restando devidamente configurada a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório, pois não foi demonstrado que houve a prévia comunicação dos autores acerca do cancelamento do voo ou qualquer tentativa da agência de turismo no sentido de minimizar os transtornos impingidos aos clientes.
Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço, eis que a conduta da requerida acarretou violação do dever jurídico de prestação do serviço tal como contratado. 4 – Vale ressaltar que há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, porquanto todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
Segundo o art. 14 CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. 5 – A quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00 – para cada autor) não deve ser afastada/reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Lado outro, em que pese o serviço ter sido efetivamente prestado até Brasília (ida e volta), restou frustrada a oportunidade de realização das provas do certame público – objetivo central da viagem – sendo necessária a reparação do dano material impingido ao autor.
Desse modo, deve-se proceder o ressarcimento do valor das passagens aéreas, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a data que o serviço deveria ter sido prestado. 7 – Recurso do requerido improvido.
Recurso da parte autora provido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais regularmente observadas; Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer dos recursos para: dar provimento ao recurso do autor para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao valor das passagens aéreas, com juros de mora de 1% (um por cento) desde a data que o serviço deveria ter sido prestado; Negar provimento ao recurso da requerida.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de abril de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
27/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROGEANO SOUSA BESERRA - CPF: *05.***.*63-30 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2023 15:46
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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19/04/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de THALISSA NEVES COSTA em 05/02/2023 06:00.
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10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/02/2023 06:00.
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10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2023 06:00.
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10/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801710-07.2022.8.10.0031 Recorrente: FRANCISCO ROGEANO SOUSA BESERRA e outros Advogado: THALISSA NEVES COSTA OAB: MA9645-A Recorrido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918-A Endereço: MORAES DE BARROS, 29, - até 411/412, CAMPO BELO, SãO PAULO - SP - CEP: 04614-000 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14/04/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 27 de janeiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
31/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2022 10:36
Recebidos os autos
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11/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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