TJMA - 0806027-69.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 07:45
Baixa Definitiva
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18/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:31
Juntada de petição
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25/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0806027-69.2022.8.10.0024 Apelante: ESMERALDINA DA NATIVIDADE Advogada: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
OUTRAS PROVAS.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, com digital aposta pela apelante, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, porquanto a contratante é analfabeta.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
A apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto, a assinatura a rogo contida no contrato foi aposta pela filha da Apelante, não podendo esta alegar que desconhece tal contratação, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas.
III.
A Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1ª tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806027-69.2022.8.10.0024 em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDINA DA NATIVIDADE, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem afirmou a autora que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 333700768-0, no valor total de R$ 821,77 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos).
Almeja a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação a instituição financeira alega, preliminarmente, a carência da ação, afirmando no mérito a validade da contratação, juntando o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, acompanhado de documentos pessoais e declaração de residência (ID 23725980).
Réplica nos autos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente o banco se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau entendeu não haver necessidade de produção de provas ante as circunstâncias do caso concreto, proferindo o julgamento antecipado da lide, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a autora (ID 23726040).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 23726042), alegando que impugnou a digital posta na cédula bancária apresentada aos autos, em sede de réplica, cessando a fé do documento, cujo ônus da prova de sua autenticidade e veracidade é do réu, conforme TEMA 1.061, assim como sustenta a ausência de prova da transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da Apelante.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando-se a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do recorrido na repetição do indébito em dobro e danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID 23726045).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, para que seja mantida a sentença de base, conforme parecer de ID 25195724. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou o contrato impugnado nos autos, com digital aposta pela apelante, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, porquanto a contratante é analfabeta.
Em detida análise, os referidos documentos são capazes de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
A apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto, a assinatura a rogo contida no contrato foi aposta pela filha da Apelante, não podendo alegar que desconhece tal contratação, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ademais a Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada, sendo que, conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
De rigor, conclui-se que a Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de prova pericial em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL.
ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado.
Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4.
Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc.
I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5.
Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se todos os termos da sentença.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de julho de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
22/07/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de ESMERALDINA DA NATIVIDADE - CPF: *33.***.*86-06 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:30
Juntada de petição
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20/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 10:39
Juntada de parecer
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27/02/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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