TJMA - 0814799-41.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
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05/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2023 23:59.
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04/04/2023 06:26
Decorrido prazo de ROSANA DA ROCHA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814799-41.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA AGRAVADO: ROSANA DA ROCHA SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.
II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida de ID 18883303 que, em julgamento monocrático desta relatoria, deu provimento à Apelação (ID 16872693), apenas para reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo os demais termos da sentença do Juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ROSANA DA ROCHA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (…) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 19238466), que, em suas razões recursais, sustenta a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, aduzindo que o Município de Imperatriz, no dia 24 de julho de 2015, publicou a Lei n. 1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior.
Assim, sustenta que “a competência da jurisdição da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas dos servidores públicos se finda no dia 23 de julho de 2015, uma vez que a lei estatutária municipal passou a valer no dia 24 de julho do mesmo ano, como visto, iniciando, daí em diante, a competência da Justiça Comum estadual.” Pleiteia, ao final, o provimento recursal para reformar o decisum.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme já constei em análise da apelação, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora agravada, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal, com incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Ressalto, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata.
Nesse sentido, entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Nesse passo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei com natureza salarial, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias.
Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao concluir que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz deve incidir sobre o vencimento básico do servidor postulante, integrando, portanto, a remuneração do servidor para fins de composição da base de cálculo para pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário, como constei em análise da Apelação.
A propósito, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento da apelação em relação ao reflexo do adicional do tempo de serviço sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
Sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pelo embargante. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, condenar o Município ao pagamentos das diferenças do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, dos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2019, incluindo o pagamento dos reflexos sobre terço de férias e gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos e os supostamente devidos, a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 0803095-31.2020.8.10.0040. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data do ementário: 23/11/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
II.
Embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pela 1ª Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
IV.
Apelações conhecidas. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. (AC 0804923-62.2020.8.10.0040. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 22/10/2020) É por esse motivo que o Estatuto dos Servidores Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, estabelece em seus arts. 43, caput, 50 e 56 que: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício.
Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Logo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias.
Portanto, mantenho o entendimento tal como dei provimento em análise monocrática do recurso de Apelação.
Assim, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
09/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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02/03/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ROSANA DA ROCHA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814799-41.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA AGRAVADO: ROSANA DA ROCHA SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
29/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ROSANA DA ROCHA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 22:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0814799-41.2020.8.10.0040 APELANTE: ROSANA DA ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 16872693) interposta por ROSANA DA ROCHA SILVA em face da sentença (ID 16872689) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSANA DA ROCHA SILVA, em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. ” (...) Em sua inicial, em síntese, a apelante alega ser servidor público municipal em exercício regular da função, e que tivera incorporado à sua remuneração o adicional por tempo de serviço (ATS), entretanto, calculado de forma incorreta, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem à forma prescrita na Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI), razão pela qual pugna pelo pagamento da diferença do ATS, bem como os reflexos nas demais verbas.
A apelante alega, em apertadíssima síntese, a necessidade de parcial reforma da decisão de piso, uma vez que não determinou a incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, 1/3 (terço) de férias e adicional por tempo de serviço–ATS.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de 1º grau, fazendo constar no dispositivo sentencial a incidência das verbas acima descritas, respeitada a prescrição quinquenal.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A PGJ apresentou manifestação pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas na parte que gerou o inconformismo da recorrente. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O cerne da presente lide consiste na incidência do adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e sobre a gratificação natalina.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz assegurou aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma de seu art. 80, V.
Eis o teor do citado dispositivo: Art. 80.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…); V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento). (…).” (Original sem grifo) Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entende-se plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base dos autores.
Isso porque tais vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para o efeito da percepção de outros acréscimos. A Constituição Federal coíbe essa prática no art.37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento, senão vejamos: Art. 37. (…) (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da CF: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.
AGRAVO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). Grifei ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los.
Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MULTA.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE: 782370 MG, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014). Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018). Grifei Nesse passo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei com natureza salarial, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias.
Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao concluir que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz deve incidir sobre o vencimento básico do servidor postulante.
A propósito, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento da apelação em relação ao reflexo do adicional do tempo de serviço sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
Sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pelo embargante. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, condenar o Município ao pagamentos das diferenças do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, dos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2019, incluindo o pagamento dos reflexos sobre terço de férias e gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos e os supostamente devidos, a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 0803095-31.2020.8.10.0040. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data do ementário: 23/11/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
II.
Embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pela 1ª Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
IV.
Apelações conhecidas. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. (AC 0804923-62.2020.8.10.0040. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 22/10/2020) De fato, tal como estabelecido pelo Juízo a quo o ATS deve incidir somente sobre o salário-base, integrando, portanto, a remuneração do servidor para fins de composição da base de cálculo para pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário. É por esse motivo que o Estatuto dos Servidores Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, estabelece em seus arts. 43, caput, 50 e 56 que: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício.
Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Logo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pelo apelante.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, apenas para reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
29/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:10
Conhecido o recurso de ROSANA DA ROCHA SILVA - CPF: *14.***.*73-87 (APELANTE) e provido
-
14/07/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
-
08/06/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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