TJMA - 0815234-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2021 23:59.
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12/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 21:34
Conhecido o recurso de DIONE NUNES ABREU BATISTA - CPF: *93.***.*26-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 18:18
Juntada de petição
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30/05/2021 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 00:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de DIONE NUNES ABREU BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:00
Juntada de malote digital
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13/01/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815234-38.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Agravante : Dione Nunes Abreu Advogados : Milena Andressa Correa da Silva (OAB/MA 15160) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de Liminar, ajuizado contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0813995-30.2019.8.10.0001, julgou parcialmente procedente a impugnação, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condenando, outrossim, a parte autora ao pagamento de honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi vencida, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC e condenando o requerido em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão agravada (ID 34965911, autos de origem).
Em suas razões (ID 8200500), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS no STJ, pois diz respeito tão somente à execução provisoria, não guardando nenhuma similitude fática com o presente caso, que trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ou seja, execução definitiva.
Aduz, ainda, que a sentença exequenda (ID nº 27229534) transitou em julgado (Certidão Trânsito em Julgado ID nº 31247653), na qual foi confirmada a multa diária fixada em liminar (Decisão ID nº 18456746).
Alega, por fim, que a impugnação deveria ter sido rejeitada liminarmente, haja vista ter alegado excesso de execução sem, todavia, indicar o valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Requer, então, que recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, julgando totalmente improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o agravado a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao descumprimento da multa diária no cumprimento de sentença contra a fazenda pública nos autos do processo 0813995-30.2019.8.10.0001, atualizando o valor dos honorários advocatícios na execução definitiva. É o relatório.
Decido.
Examinando o pedido do Agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o Recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando as razões expostas pelo Recorrente, verifico não restarem preenchidos os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida.
Senão vejamos.
Ora, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesta esteira, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado, qual seja, de que não teria havido excesso de execução do valor fixado a título de astreintes na sentença exequenda, a respaldar a pretendida rejeição da impugnação.
A análise acerca da elaboração dos cálculos, se em desconformidade com a sentença e de maneira a onerar em demasia o Ente Público, não cabe nesta seara de cognição liminar.
Por essas razões, entendo não estarem presentes os pressupostos para deferimento da liminar.
Posto isso, e sem prejuízo de modificação do entendimento quando do julgamento do mérito do Agravo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON relator -
12/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 23:28
Conclusos para despacho
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15/10/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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