TJMA - 0801068-12.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:59
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
15/07/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
15/07/2025 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2025 09:52
Juntada de termo
-
14/07/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
21/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:55
Juntada de recurso especial (213)
-
28/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 11:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/05/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/03/2025 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:26
Publicado Notificação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2024 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/10/2024 00:05
Publicado Notificação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 15:18
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/09/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2024 14:42
Juntada de parecer do ministério público
-
10/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2024 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 10:19
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/10/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:45
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMRA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801068-12.2022.8.10.0103 Apelante: Izabel Maria da Conceição Filha Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n.º 22.283) Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Schcaira – OAB/MA nº 22.477-A Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabel Maria da Conceição, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Olho D’Dágua das Cunhãs, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta cerceamento de defesa, eis que não fora intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos anexados.
Ressalta ser não alfabetizada, logo não poderia ter assinado contrato juntado pelo apelado.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a vara de origem com abertura de prazo para apresentação da réplica.
Contrarrazões em id 24424145.
Parecer em id 26024097. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, in casu, citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, apresentou contestação com juntada do contrato dito inexistente, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral.
Nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art. 437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Assim, apresentada a contestação, com teses capazes de invalidar os argumentos da autora, ainda mais quando juntado o instrumento contratual questionado, é imprescindível a sua intimação (autora) para apresentar a réplica, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, inexistindo intimação da autora para apresentar réplica, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, devendo-se anular a sentença hostilizada, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a parte autora o oferecimento da referida peça processual, em respeito aos princípios já citados Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2.É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA APELADA e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com abertura de prazo para que parte autora apresente a réplica à contestação, nos termos da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
18/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:43
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO) e IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e provido
-
24/05/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 10:33
Juntada de parecer
-
27/03/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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