TJMA - 0819221-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:11
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819221-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZITA DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos em correição.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta por OZITA DOS SANTOS CARVALHO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificados nas autos.
As partes noticiaram a formalização de acordo para pôr fim à lide, nos termos estabelecidos no documento de ID 38687152.
Acerca da compatibilidade da homologação de acordo após sentença de mérito e/ou acórdão com o ordenamento pátrio, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)(grifei).
Pois bem.
No presente caso, observa-se da transação a licitude do seu objeto e da sua formação.
Verifica-se, ainda, que os advogados das partes, signatários do instrumento de transação, possuem poderes especiais para tanto.
Assim sendo, em razão do exposto e, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:38
Outras Decisões
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12/01/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 09:02
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:01
Juntada de petição
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16/12/2020 04:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 12:10
Juntada de petição
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26/11/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:33
Juntada de diligência
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12/11/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:11
Juntada de protocolo
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19/10/2020 08:14
Juntada de protocolo
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17/10/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2020 08:37
Conclusos para decisão
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14/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:35
Juntada de petição
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15/09/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 20:34
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 07:04
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:45
Juntada de contestação
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14/07/2020 08:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:45
Conclusos para despacho
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09/07/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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